TJBA - 8007946-68.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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01/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8007946-68.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO DOS SANTOS FERREIRA, ALMIRO ROQUE FRANCA, PAULA SANTOS, PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS, RAIMUNDA VIRGINIA DOS SANTOS MONTEIRO, MARIANA BATISTA BAHIA, MARIA DA GLORIA SANTOS SILVA, MASIULAN RODRIGUES DOS SANTOS, MARIELZA CONCEICAO DA MATA, MARIA NOEMIA DE JESUS, MARIA DO CARMO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA SANTOS DE SANTANA, MARIA CELIA SODRE BORGES, LUIZ CARLOS SANTOS PEREIRA, LUIZ PAULO DE JESUS, LUCIO SALES DOS SANTOS, LAECIO SANTOS PEREIRA, JOSELITO DE JESUS SANTOS, IACY CESAR FERREIRA DA SILVA, IRACIENE SANTANA DE JESUS, ISMAEL MARCELINO DE JESUS VIEIRA JUNIOR, GERSON PEREIRA DOS SANTOS, GERVASIO PEREIRA DOS SANTOS REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Ré (Id 484611108) e Autora (Id 484749698) em face da sentença de Id 479719247.
Intimadas (Id 486338934), as partes apresentaram contrarrazões em Id's 484753618 e 488261954.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se que os embargos opostos são tempestivos. In casu, verifica-se que a sentença embargada extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição. Nesse sentido, o Réu apresentou embargos, aduzindo pela necessidade de aclarear o marco inicial adotado para fins de contagem da prescrição.
Segundo o Réu, este juízo utilizou o ano de 2005, mas cita outros documentos de anos diversos, de forma a gerar dúvidas.
Assim sendo, requer o reconhecimento do marco prescricional como sendo o ano de 2005. A Autora, por sua vez, aduz pela ocorrência de obscuridade e omissão, vez que deixou de considerar que os danos do incidente ambiental seriam suportados pelos Autores na atualidade, de forma que a ação de indenização seria contemporânea, sendo renovada diariamente. Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante a respeito da sentença proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual.
Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que fora deliberado no decisium. Observa-se que a sentença hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios. Observa-se, assim, que a pretensão autoral é, em verdade, a de rediscutir o mérito, a partir do afastamento da prescrição. Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos.
Assim, verificado o intuito da parte Embargante de viabilizar, em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
27/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 17:40
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8007946-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amarildo Dos Santos Ferreira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Almiro Roque Franca Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Paula Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Paulo Sergio Da Silva Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Raimunda Virginia Dos Santos Monteiro Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Mariana Batista Bahia Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Maria Da Gloria Santos Silva Registrado(a) Civilmente Como Maria Da Gloria Santos Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Masiulan Rodrigues Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Marielza Conceicao Da Mata Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Maria Noemia De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Maria Do Carmo Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Maria De Fatima Santos De Santana Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Maria Celia Sodre Borges Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Luiz Carlos Santos Pereira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Luiz Paulo De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Lucio Sales Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Laecio Santos Pereira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Joselito De Jesus Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Iacy Cesar Ferreira Da Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Iraciene Santana De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Ismael Marcelino De Jesus Vieira Junior Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Gerson Pereira Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Gervasio Pereira Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8007946-68.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Dano Ambiental] Autor: AMARILDO DOS SANTOS FERREIRA e outros (22) Réu: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração , no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, data registrada pelo sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/02/2025 20:38
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2025 15:07
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
01/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:11
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8007946-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amarildo Dos Santos Ferreira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Almiro Roque Franca Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Paula Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Paulo Sergio Da Silva Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Raimunda Virginia Dos Santos Monteiro Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Mariana Batista Bahia Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Maria Da Gloria Santos Silva Registrado(a) Civilmente Como Maria Da Gloria Santos Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Masiulan Rodrigues Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Marielza Conceicao Da Mata Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Maria Noemia De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Maria Do Carmo Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Maria De Fatima Santos De Santana Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Maria Celia Sodre Borges Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila 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(OAB:BA44797) Autor: Iraciene Santana De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Ismael Marcelino De Jesus Vieira Junior Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Gerson Pereira Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Gervasio Pereira Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007946-68.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: AMARILDO DOS SANTOS FERREIRA e outros (22) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DECISÃO Instadas as partes a manifestar-se sobre a competência do juízo para o julgamento da causa à vista dos termos da decisão lançada nos autos do REsp n. 2.018.386/BA, manifestaram-se as partes.
Pelos requerentes, foi dito que concordam com a competência do juízo consumerista, requerendo o encaminhamento dos autos.
De sua vez, manifestou-se o réu pela manutenção do feito neste foro ao fundamento de que: Consta dos autos uma série de atos relacionados à competência para o julgamento do feito, resultando ao final na tramitação nesta 7ª Vara Cível; O precedente sob análise não foi formado sob o rito dos recursos repetitivos, não se inserindo no rol do art. 927 do CPC, pelo que não tem força vinculante; A situação tratada no precedente não se confunde com o caso sob análise.
Isto porque: a) O processo que teve por objeto ainda se encontrava em etapa inicial de tramitação ao passo que o presente feito já teria avançado sobre a etapa instrutória; b) O processo paradigma o domicílio dos autores é diverso daquele indicado na presente demanda; c) No caso destes autos não haveria prova da condição de pescadores dos requerentes, pelo que evidente a as ilegitimidade ativa para a causa.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, sobre a força do precedente sob análise, nos termos do art. 927 do CPC “Os juízes e os tribunais observarão: (...) A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”.
Quanto à interpretação do dispositivo, no sentido do alcance da expressão “aos quais estiverem vinculados”, leciona Fredie Didier que: “Diante disso, precedentes do: (...) b) plenário e órgão especial do STJ, em matéria de direito federal infraconstitucional, vinculam o próprio STJ, bem como TRFs, T]s e juízes (federais e estaduais) a ele vinculados;” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Al.,..ndria de Oliveira - 11. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. pg. 479/480) Já no que tange ao alcance da expressão “órgão especial”, de fato, há divergências doutrinárias.
De um lado, tem-se aquele previsto no art. 93, XI da CF, voltado ao cumprimento das tarefas do Tribunal Pleno nos tribunais com mais de 25 membros, de outro, há entendimentos no sentido de se incluir ao menos as sessões que compõem o Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que se trata, ao menos em regra, do órgão máximo de julgamento em determinada matéria submetida ao Tribunal.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro Cunha: "As formas estabelecidas no art. 927 não são exaustivas, mas sim exemplificativas.
Se, concretamente, as formas previstas no art. 927 forem suficientes, não será preciso recorrer a outras para o cumprimento dos deveres fixados no art. 926.
Diversamente, se tais deveres não forem atendidos, é imperioso que se recorra ao art. 926 para obtenção da solução adequada. (...) O STJ é dividido em 6 turmas, cujas competências são definidas pela matéria.
As 1ª e 2ª turmas julgam direito público; as 3ª e 4ª, direito privado; as 5ª e 6ª, direito penal.
A 1ª Seção congrega as 1ª e 2ª Turmas, enquanto a 2ª, as 3ª e 4ª Turmas.
Por sua vez, a 3ª Seção abrange as 5ª e 6ª Turmas.
Um precedente da 1ª Seção em matéria tributária, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão de maior composição nessa matéria.
Um precedente da 2ª Seção em caso de propriedade industrial, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão máximo nessa matéria.
Por isso, o inciso V do art. 927 deve aplicar-se também para os precedentes emitidos pelas seções do STJ."( CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil comentado. 1.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.361.) (grifo nosso) Em um ponto intermediário, ZANETI JÚNIOR aponta os precedentes oriundos de Turmas\Câmaras\Sessões dos Tribunais como “precedentes normativos vinculantes”, registrando seu poder de vinculação em relação aos órgãos inferiores, não afetando da mesma forma os demais componentes do órgão, considerando não se tratar de manifestação do seu órgão máximo1.
Em tal cenário, tenho que, ainda que haja divergência doutrinária, resta pouca dúvida de que a vinculatividade dos precedentes oriundos ao menos das sessões especializadas do Superior Tribunal de Justiça em relação aos órgãos a ele inferiores é a mais racional ao equilíbrio do sistema de precedentes adotado no modelo brasileiro.
Vale anotar que a matéria tratada no RESP 2.018.386 foi afetada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça à Segunda Sessão, onde teve julgamento, ao fundamento de que “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal.”.
Neste sentido é que, para além do convencimento pessoal quanto à material, reputo haver, de fato, poder vinculante do julgamento lançado no REsp n. 2.018.386/BA, lavrado pela segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça.
Superado o ponto, avaliando as razões da suposta distinção, trago inicialmente os fundamentos expressos no julgado: “11.
De início, deve-se observar que o conceito de consumidor está previsto no art. 2º do CDC, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 12.
A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC. 13.
O conceito de consumidor por equiparação previsto no referido dispositivo legal constitui, segundo Bruno Miragem, “extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do CDC” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 160-161). 14.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010).
No mesmo sentido: REsp n. 1.574.784/RJ, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.787.318/RJ, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.327.778/SP, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016. 15.
A equiparação, no entanto, aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, nas quais “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de 'acidente de consumo'” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Código de Defesa do Consumidor comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 153). (...) 30.
Desse modo, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor” Como se nota, os elementos centrais do entendimento esposado são: 1.
A atuação do suposto responsável pelo dano ambiental no mercado de consumo; 2.
A existência de narrativa do que seria um acidente de consumo; 3.
A pretensa condição do autor de vítima do evento.
Fundamental ainda notar-se que a competência é fixada de acordo com a tese posta em litígio.
Desta forma, a eventual constatação de que os autores não são pescadores artesanais, e, portanto, vítimas do evento, levaria à improcedência do pleito, e não ao deslocamento da competência.
Nesta linha de raciocínio, as circunstâncias postas pelo requerido, como o local de residência dos autores e a suposta ausência do dano, em nada afastam a aplicação do precedente.
Da mesma forma, tratando-se de competência absoluta, o estado do processo não impede o seu reconhecimento, cabendo o aproveitamento dos atos praticados no curso do feito a critério do juízo competente.
Finalmente, considerando a evidente incompetência material deste juízo para a causa, deixo de me manifestar sobre a eventual competência federal devendo tal questão ser objeto de avaliação do juízo do consumo.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do NCPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.
P.I.C.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
George Alves de Assis Juiz de Direito -
23/10/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 09:42
Declarada incompetência
-
25/01/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIRGINIA DOS SANTOS MONTEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de MARIANA BATISTA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de MASIULAN RODRIGUES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de MARIELZA CONCEICAO DA MATA em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE SANTANA em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de MARIA CELIA SODRE BORGES em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de LUCIO SALES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de LAECIO SANTOS PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de JOSELITO DE JESUS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de IACY CESAR FERREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de IRACIENE SANTANA DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de ISMAEL MARCELINO DE JESUS VIEIRA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de GERVASIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 30/10/2023 23:59.
-
21/01/2024 06:21
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
21/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
15/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 21:21
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
25/02/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2023 14:59
Expedição de intimação.
-
06/01/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 15:06
Expedição de intimação.
-
03/10/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:22
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:22
Juntada de decisão
-
25/07/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 11:38
Expedição de Ofício.
-
09/04/2022 11:39
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 07/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:06
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
23/03/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 21:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/03/2022 15:27
Expedição de intimação.
-
15/03/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 15:15
Expedição de intimação.
-
15/03/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 06:27
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:35
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:49
Expedição de intimação.
-
09/12/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:48
Juntada de decisão
-
09/12/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 05:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:29
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
05/11/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
05/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
02/11/2021 17:42
Expedição de intimação.
-
02/11/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 17:00
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 08:42
Suscitado Conflito de Competência
-
05/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:34
Expedição de intimação.
-
29/06/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:40
Juntada de Petição de 8007946-68.2020.8.05.0001 - MANIFESTAÇÃO VOTORANTIM
-
28/06/2021 11:54
Expedição de intimação.
-
28/06/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 11:17
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 14/09/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:54
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
19/09/2020 04:04
Decorrido prazo de IRACIENE SANTANA DE JESUS em 04/05/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 06:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE SANTANA em 04/05/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 04:41
Decorrido prazo de MARIA CELIA SODRE BORGES em 04/05/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 04:38
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DOS SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:31
Decorrido prazo de MARIANA BATISTA BAHIA em 04/05/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 09:48
Decorrido prazo de MARIELZA CONCEICAO DA MATA em 04/05/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 09:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 09:40
Decorrido prazo de IACY CESAR FERREIRA DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 17:02
Decorrido prazo de LAECIO SANTOS PEREIRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:13
Decorrido prazo de MASIULAN RODRIGUES DOS SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 12:56
Decorrido prazo de ISMAEL MARCELINO DE JESUS VIEIRA JUNIOR em 04/05/2020 23:59:59.
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05/07/2020 17:40
Decorrido prazo de ALMIRO ROQUE FRANCA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 17:40
Decorrido prazo de PAULA SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 17:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 17:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIRGINIA DOS SANTOS MONTEIRO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 17:38
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 17:36
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA DE JESUS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 17:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS PEREIRA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/07/2020 17:35
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE JESUS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 17:35
Decorrido prazo de LUCIO SALES DOS SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 17:34
Decorrido prazo de JOSELITO DE JESUS SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 10:19
Decorrido prazo de GERVASIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 21:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 21:16
Juntada de termo
-
25/06/2020 09:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/06/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 16:43
Decorrido prazo de AMARILDO DOS SANTOS FERREIRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 02:49
Decorrido prazo de AMARILDO DOS SANTOS FERREIRA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 19:23
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
11/02/2020 12:39
Expedição de decisão via Sistema.
-
11/02/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 12:39
Declarada incompetência
-
24/01/2020 21:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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