TJBA - 8160036-61.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/04/2025 14:01
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de AF SERVICOS LOTERICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE LUCIO SILVA DIAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de NILMA BARRETO SOUZA DIAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de PANORAMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:13
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 12:04
Conhecido em parte o recurso de AF SERVICOS LOTERICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 11:56
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/02/2025 17:38
Incluído em pauta para 25/03/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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17/02/2025 17:10
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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09/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/01/2025 17:41
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/01/2025 06:08
Solicitado dia de julgamento
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de AF SERVICOS LOTERICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE LUCIO SILVA DIAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de NILMA BARRETO SOUZA DIAS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUCIO SILVA DIAS - CPF: *83.***.*44-87 (APELANTE).
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de AF SERVICOS LOTERICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE LUCIO SILVA DIAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de NILMA BARRETO SOUZA DIAS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8160036-61.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Af Servicos Lotericos Ltda Advogado: Natanna Santos De Souza De Almeida (OAB:BA51937-A) Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB:BA50450-A) Apelante: Jose Lucio Silva Dias Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199-A) Apelante: Nilma Barreto Souza Dias Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199-A) Apelado: Panorama Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado: Helio Bruno Leitao Leal (OAB:BA19903-A) Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178-A) Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160036-61.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AF SERVICOS LOTERICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA51937-A), CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199-A), DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA (OAB:BA50450-A) APELADO: PANORAMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL (OAB:BA19903-A), JESSICA SANTOS FERREIRA (OAB:BA55178-A), RENATA CUNHA DE FREITAS (OAB:BA35007-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que na apelação de ID 67735452 interposta por JOSE LUCIO SILVA DIAS e NILMA BARRETO SOUZA DIAS, os réus, ora apelantes requereram a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que, conforme consta na sentença que julgou os embargos opostos pelos ora apelantes, o referido benefício foi indeferido (ID 67735441) “diante da falta de documentação necessária para subsidiar o pedido do Benefício”. É cediço que a gratuidade judiciária é um direito público subjetivo do cidadão, de assento constitucional, mas que não deve ser concedido a todos indistintamente.
Trata-se de exceção, haja vista que a regra é que o acionamento da máquina judiciária seja precedido do pagamento de custas.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural.
Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
No caso dos autos, verifica-se que não foram juntadas quaisquer provas acerca da hipossuficiência financeira dos apelantes, mesmo tendo sido esse o motivo do indeferimento pelo juízo de primeira instância.
Por conseguinte, se mostra necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira alegada, tendo em vista a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, e art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de oportunizar aos apelantes JOSE LUCIO SILVA DIAS e NILMA BARRETO SOUZA DIAS a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, de documentos referentes a sua movimentação financeira, mormente os 03 (três) últimos comprovantes de declaração de imposto de renda na íntegra, extratos bancários e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, estando condicionado o prosseguimento do recurso ao cumprimento do quanto determinado.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Confiro força de mandado/ofício à presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2024.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05 -
25/10/2024 01:13
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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