TJBA - 8028018-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:21
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA QUEIROZ PEDROZO BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de RAYMUNDO MARTINS NETO em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA QUEIROZ PEDROZO BRANDAO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAYMUNDO MARTINS NETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROZO DO AMARAL BRANDAO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8028018-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Espólio De Maria De Lourdes Pedrozo Do Amaral Brandao Registrado(a) Civilmente Como Maria De Lourdes Pedrozo Do Amaral Brandao Agravante: Lucia Maria Queiroz Pedrozo Brandao Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833-A) Agravado: Raymundo Martins Neto Advogado: Tiago Matheus Pinheiro (OAB:BA39951-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028018-40.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: LÚCIA MARIA QUEIROZ PEDROZO BRANDÃO ADVOGADO: BENICIO FAGNER DOS SANTOS AGRAVADO: RAYMUNDO MARTINS NETO ADVOGADO: TIAGO MATHEUS PINHEIRO DECISÃO O ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PEDROZO DO AMARAL BRANDÃO, representado por LÚCIA MARIA QUEIROZ PEDROZO BRANDÃO, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da MM.
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Reivindicatória de Posse c/c Cobrança pela Injusta Posse das Despesas Condominiais, IPTU e Perdas e Danos nº 8012625-43.2022.8.05.0001, ajuizada por RAYMUNDO MARTINS NETO, em face de MÁRCIA BRANDÃO MOUTINHO, dispôs: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pela parte autora, nos termos do art. 300 do CPC, determinando ao réu, ou a qualquer pessoa que nele esteja, que desocupe voluntariamente imóvel localizado na Rua Alameda Antunes, nº 158 (anteriormente número 17), apartamento nº 201, do Ed.
Marquês de Pombal, Barra, Salvador-BA, CEP 40140-020, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo concedido, caso não haja desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão na posse para ser cumprido de forma coercitiva, com o auxílio da força policial e colocação dos bens em depósito, se necessário for.
Homologo o pedido de desistência em relação à ré Dagmar Vaz Pedroso do Amaral Brandão (ID. 183044413), devendo o cartório retificar o cadastro processual para excluir a litisconsorte do polo passivo da demanda.
Tendo em vista as dificuldades inerentes à situação atual de excepcionalidade deflagrada pela pandemia da Covid-19, postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.
Intime-se a ré para cumprir a decisão e, no mesmo ato, cite-a para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se. (id. 201931249 – Pje 1º grau).
Em suas razões recursais, defendeu a sua legitimidade, considerando que o bem objeto da presente lide engloba o inventário de MARIA DE LOURDES PEDROZO DO AMARAL BRANDÃO (Processo nº. 8093944-04.2020.8.05.0001), conforme se extrai das certidões de ônus e de cadastro imobiliário, o que foi omitido pelo Acionado.
Defendeu que, na Ação de Imissão de Posse, cabe ao Autor provar a propriedade, devendo outras discussões, que envolvam o bem, ser propostas em feito apropriado, conforme afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou a inexistência de risco da demora ou verossimilhança das alegações, de modo que carece ser indeferida a tutela de urgência.
Declarou que “o Agravado vem molestando a posse que o espólio exerce sobre o bem, ameaçando inquilinos, dizendo que irá adentrar no imóvel, bem como, ameaçando a inventariante e seus familiares”.
Consequentemente, ajuizou Ação de Interdito Proibitório nº. 8045258-39.2024.8.05.0001, na qual deferiu-se liminar para proteção do acervo inventariado, determinando que o Recorrido se abstenha de atos que atentem contra a posse do imóvel.
Sustentou a existência de indícios de induzimento de transferência do patrimônio deixado por Sandra Maria Gomes Bonfim, que estava sob curatela de Maria de Lourdes Pedrozo do Amaral Brandão, para o Agravado e Ari Cesar Santos, o que foi verificado no Processo nº. 0545409-94.2018.8.05.00001 (Inventário de Sandra), consoante notícia crime encaminhada ao Ministério Público, pela Juíza da 4ª Vara de Sucessões.
Ressaltou que, no feito supracitado, Ari César Santos colacionou documentação falsa, informando possuir união estável com a falecida Sandra Maria Gomes Bomfim, pessoa absolutamente incapaz, até então proprietária do imóvel em discussão no presente caso.
Pontuou que Ari César Santos e o Recorrido, Raymundo Martins Neto, estão “vinculados aos processos em que se apuram o crime de fraudes em processos de inventário, no âmbito da chamada ‘Operação Inventário’, instaurada no TJBA”, conforme apurado na Ação Penal nº. 0509623-18.2020.8.05.0001.
Asseverou que, no intuito de alterar a realidade dos fatos, o Suplicante já registrou boletim de ocorrência contra a filha da Inventariante, sob a falsa alegação de que está praticando esbulho possessório.
Salientou que “o Réu reside em Florianópolis/SC, e nunca esteve sob a posse ou administração de qualquer bem do espólio”.
Alegou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o deferimento da reintegração de posse se deu sem a inclusão do Espólio de Maria de Lourdes no polo passivo do feito.
Informou a existência de decisões conflitantes, entre o pronunciamento prolatado neste e aquele proferido nos fólios da Ação nº. 8045258-39.2024.8.05.0001, em tramite na 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à insurgência, e, ao final, postulou o seu provimento, mantendo-a na posse do imóvel em litígio.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de ids. 60871787-60871001.
Instado, o Agravado apresentou contrarrazões (id. 62398516), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos.
Contudo, nos termos da petição de id. 69155501, verifica-se o julgamento do feito (id. 462583154 – Pje 1º grau).
Logo, a prolação de sentença culmina na perda do objeto do Agravo, pois deixa de possuir existência própria, permanecendo seu conteúdo adstrito aos termos do julgado que o substitui.
Nesse sentido, observam-se os seguintes excertos: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
Sentenciado o mandamus, descabe o julgamento do agravo pelo Tribunal, em razão da perda do objeto.
A nova decisão deve ser impugnada pelo recurso de apelação.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº *00.***.*04-17, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 04/11/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ORDINÁRIA – SENTENÇA PROLATADA – CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO.
A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 21005192720158260000 SP 2100519-27.2015.8.26.0000, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 08/09/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2015).
Ex positis, com espeque no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente do interesse recursal, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor.
P.I.C.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
25/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:46
Negado seguimento a Recurso
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11/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/07/2024 01:42
Decorrido prazo de RAYMUNDO MARTINS NETO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:48
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:32
Decorrido prazo de RAYMUNDO MARTINS NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROZO DO AMARAL BRANDAO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RAYMUNDO MARTINS NETO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:30
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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14/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RAYMUNDO MARTINS NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROZO DO AMARAL BRANDAO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA QUEIROZ PEDROZO BRANDAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROZO DO AMARAL BRANDAO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:25
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 22:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA QUEIROZ PEDROZO BRANDAO em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:57
Juntada de Ofício
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24/04/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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