TJBA - 8013975-57.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 18:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:42
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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04/11/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8013975-57.2021.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Estado Da Bahia Executado: El Shaddai Bertola Comercio De Produtos Alimenticios 2 Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8013975-57.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: EL SHADDAI BERTOLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 2 LTDA Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo Exequente em petição retro e determino que se proceda a penhora online do valor executado, via SISBAJUD, pelo método "teimosinha" pelo prazo de 03 (três) meses.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio, intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista - BA., 21 de outubro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/10/2024 23:43
Expedição de decisão.
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22/10/2024 23:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:13
Expedição de despacho.
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27/02/2024 15:12
Expedição de decisão.
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27/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2023 23:59.
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14/08/2023 16:30
Expedição de decisão.
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14/08/2023 16:30
Juntada de informação
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08/02/2023 18:30
Expedição de despacho.
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08/02/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2022 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 15:24
Expedição de despacho.
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24/08/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:45
Decorrido prazo de SIMONE CATHALA LOUREIRO SANTOS - ME em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2022 14:50
Expedição de Carta.
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25/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 14:39
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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12/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 16:38
Conclusos para despacho
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28/12/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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