TJBA - 8007365-05.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8007365-05.2023.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ac Prado Moveis Planejados Eireli Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Luis Paulo Ferraz De Oliveira (OAB:BA68107) Reu: Katharine Santos Silva Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8007365-05.2023.8.05.0274 AUTOR: AC PRADO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI RÉU: KATHARINE SANTOS SILVA Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
29/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 20:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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