TJBA - 8064554-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:54
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:52
Juntada de Ofício
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23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:37
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:52
Conhecido o recurso de TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 10:49
Conhecido o recurso de TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 18:18
Deliberado em sessão - julgado
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17/02/2025 14:35
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/02/2025 10:45
Solicitado dia de julgamento
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05/12/2024 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 21:13
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8064554-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Tng Comercio De Roupas Ltda Advogado: Odair De Moraes Junior (OAB:SP200488-A) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662-A) Agravado: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324-A) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064554-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado(s): CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB:SP246662-A), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB:SP200488-A) AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830-A), MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324-A) DESPACHO O recurso cabível para combater o pronunciamento judicial que extingue a execução sem julgamento de mérito é a apelação, nos termos do artigo 203, § 1º, e 1.009, do Código de Processo Civil.
Nada obstante, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 10, CPC), intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre a possível inadmissibilidade recursal.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:11
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 19:49
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8064554-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Tng Comercio De Roupas Ltda Advogado: Odair De Moraes Junior (OAB:SP200488-A) Advogado: Cybelle Guedes Campos (OAB:SP246662-A) Agravado: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064554-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado(s): CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB:SP246662-A), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB:SP200488-A) AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, proferida nos autos do processo n. 8166927-98.2020.8.05.0001.
Requer, dentre outros pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois “encontra-se em Recuperação Judicial, autos sob o nº 1000492-39.2021.8.26.0260, com data do ajuizamento da ação em 21/05/2021, o deferimento do processamento em 02/06/2021 e homologação do plano em 19/12/2022.” De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2.
Esta Corte Superior entende que "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 3.
Infirmar a conclusão do acórdão quanto à abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratada, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 2410528/RS.
T3.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento: 20/11/2023.
Data da Publicação: 22/11/2023) Sendo assim, em atenção ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravante para que comprove, concretamente, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação de miserabilidade jurídica alegada, por meio de documentação hábil, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita, formulado em sede recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR24 -
25/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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