TJBA - 8000815-66.2021.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/05/2025 18:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501434697
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20/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000815-66.2021.8.05.0208 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Remanso Exequente: Jose Valtemir Nascimento De Farias Advogado: Tulio Ribeiro Miranda (OAB:BA46652) Executado: Municipio De Remanso Advogado: Gabriela Gomes Vidal (OAB:BA31976) Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:BA30515) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000815-66.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: JOSE VALTEMIR NASCIMENTO DE FARIAS Advogado(s): TULIO RIBEIRO MIRANDA (OAB:BA46652) EXECUTADO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL (OAB:BA31976), EDUARDO FERNANDES registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA30515) DECISÃO Por meio da petição de Id 383529697, a parte exequente requereu a execução forçada da obrigação de pagar reconhecida nos títulos judiciais constituídos nestes autos [Id 185289391 e 374246261], com trânsito em julgado já certificado [Id 374246271].
Intimado para se manifestar, o Município de Remanso/BA ofereceu impugnação à execução [Id 399782807], alegando quitação parcial da dívida, pois parte das verbas já teriam sido adimplidas, a exemplo do salário de novembro/2020, salário de dezembro/2020, 13º/2020 entre outros.
Alega ainda excesso de execução. É o breve relatório.
Primeiramente, não procede a tese principal de quitação parcial de verbas antes da prolação da sentença de mérito, pois tal discussão está alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo possível agora, na fase executiva, a decisão sobre questões que não foram suscitadas ou que foram repelidas na etapa de conhecimento, ex vi do artigo 508 do Código de Processo Civil, assim vazado: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Quanto à tese subsidiária de excesso de execução, veja-se que, na manifestação de Id 418504186, o(a) exequente expressa concordância com o valor apontado na impugnação de Id 399782807, qual seja: R$ 13.286,06 (treze mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos).
Diante dessa anuência, a impugnação à execução, no particular, deve ser julgada procedente.
Ademais, por meio da petição de Id 418504186, o exequente abdicou da parcela do seu crédito excedente ao limite das obrigações definidas como de pequeno valor, bem como pleiteou a emissão de requisições distintas para a satisfação da dívida principal e dos honorários advocatícios.
Primeiramente, registre-se que a renúncia praticada é passível de homologação e impõe a extinção parcial da obrigação, nos termos dos artigos 385 do Código Civil e dos artigos 487, III, c, e 924, IV, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas, valendo anotar, no ponto, a existência de poder especial do mandatário do credor para o cometimento do ato [Id 104162013]; c) objeto lícito, possível e determinado, versando a causa, a propósito, sobre direito unilateralmente disponível, a teor do artigo 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [CF/1988]; d) forma adequada [CC, Art. 107].
Ante o exposto: 1) Julgo parcialmente procedente a impugnação à execução de Id 9257131 (p. 14/15), apenas para reconhecer o alegado excesso de execução e declarar como devido, em favor do exequente, o valor de R$ 13.286,06 (treze mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos). 2) Homologo a renúncia parcial ao crédito, para que surta os seus efeitos jurídicos, e declaro extinta a parcela excedente ao limite das obrigações de pequeno valor, com lastro no artigo 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [CF/1988], no artigo 385 do Código Civil e nos artigos 487, III, c, e 924, IV, do Código de Processo Civil. 3) Determino a expedição de requisições de pagamento de obrigação de pequeno valor específicas para o crédito principal e os honorários advocatícios, na forma do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, para cumprimento no prazo de 02 (dois) meses. 4) Descumprida a requisição ou depositada a quantia em juízo, intime-se o exequente para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 5) Com a manifestação, voltem os autos conclusos. 6) Se decorrido in albis o prazo estipulado, arquivem-se. 7) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de TULIO RIBEIRO MIRANDA em 21/05/2024 23:59.
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08/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:31
Expedição de ofício.
-
27/06/2024 14:27
Expedição de ofício.
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26/06/2024 15:25
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 15:25
Juntada de RPV
-
26/06/2024 15:25
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 15:25
Juntada de RPV
-
05/06/2024 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 28/05/2024 23:59.
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20/04/2024 10:19
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:58
Expedição de intimação.
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12/04/2024 10:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
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05/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:02
Decorrido prazo de TULIO RIBEIRO MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
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20/10/2023 03:51
Decorrido prazo de TULIO RIBEIRO MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
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19/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
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01/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 11:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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23/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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16/08/2023 09:23
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 19/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2023 13:34
Expedição de intimação.
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16/05/2023 12:26
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:50
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 23:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
26/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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11/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:30
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 14:40
Expedição de intimação.
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26/05/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 18:47
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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14/04/2022 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 03:45
Decorrido prazo de TULIO RIBEIRO MIRANDA em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 19:47
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 15:07
Expedição de intimação.
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11/03/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 08:49
Expedição de intimação.
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11/03/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 12:35
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 22:35
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 14:19
Expedição de intimação.
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12/11/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 21:13
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
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28/07/2021 18:26
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2021 08:54
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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13/07/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:05
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:08
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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