TJBA - 0001491-82.2012.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:27
Decorrido prazo de HO INSTRUMENTS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:51
Decorrido prazo de HO INSTRUMENTS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 14:16
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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02/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:28
Cominicação eletrônica
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18/02/2025 15:28
Cominicação eletrônica
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18/02/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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03/02/2025 17:09
Arquivado Provisoriamente
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03/02/2025 17:09
Expedição de despacho.
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16/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 0001491-82.2012.8.05.0074 Execução Fiscal Jurisdição: Dias D'avila Executado: Ho Instruments Locacao De Equipamentos E Instrumentos De Seguranca Do Trabalho Ltda - Me Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001491-82.2012.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: HO INSTRUMENTS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União cobrando valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184, o STF definiu que o Juiz pode extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir quando o valor cobrado for inferior aos custos impostos ao Judiciário para dar andamento à execução fiscal.
Essa conjuntura é do conhecimento da Fazenda Nacional, visto que a Portaria do Ministério da Fazenda n.75 de 2012 prevê o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda que a lei não imponha a extinção, a sua edição indica que o referido valor não atende aos custos exigidos da Procuradoria para promover a cobrança.
Friso que o protesto extrajudicial é medida mais eficaz e instantânea, pois, praticamente sem custos, negativa o nome do devedor e restringe o crédito.
Tal medida tem sem mostrado muito mais eficiente no campo prático.
No caso do Judiciário, os custos são ainda maiores, pois é preciso promover diligências de citação, as quais exigem trabalho do cartório e do oficial de justiça.
Além disso, há a necessidade de operar sistemas extrajudiciais como o Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, entre outros.
Segundo o IPEA, o custo de uma execução fiscal é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além disso, o CNJ estima que 1/3 (um terço) do acervo de processos judiciais brasileiros consiste em execuções fiscais, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa, das quais 12% alcançam êxito na cobrança.
Tais dados são de conhecimento público e notório.
O Poder Público é uno e todo o erário é utilizado para atender a população, seja através de prestação jurisdicional (prestada pelo Judiciário), seja através de serviços de educação, saúde e segurança (prestada pelo Executivo).
Não é produtivo que o Judiciário empregue recursos humanos e tempo em custo superior ao que será aferido pelo ente em caso de êxito na cobrança.
Do ponto de vista econômico, financeiro e de gestão, a execução fiscal de baixo valor é uma má alocação de recursos públicos na qual se investe muito para, com poucas chances de êxito, arrecadar somente uma parte do que foi investido.
Nesta Vara, por exemplo, tramitam 11.838 execuções fiscais, perfazendo 57% do acervo.
Diante de todas essas considerações, determino a intimação da UNIÃO para se manifestar acerca do interesse de agir na presente execução fiscal no prazo de 10 dias.
O silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Não haverá custas nem honorários.
Publique-se.
Intime-se a UNIÃO com prazo de 10 dias.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
DIAS D'AVILA/BA, 23 de março de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 13:16
Expedição de despacho.
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22/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 19:56
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 16:28
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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11/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:50
Expedição de despacho.
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22/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
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07/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 21:03
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 21:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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24/11/2022 10:39
Expedição de ato ordinatório.
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28/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 09:55
Juntada de Certidão
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30/08/2012 09:44
MERO EXPEDIENTE
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16/08/2012 09:51
CONCLUSÃO
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13/08/2012 11:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2012
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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