TJBA - 8004169-03.2023.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:55
Baixa Definitiva
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14/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:38
Decorrido prazo de KARINE ROCHA MARTINS VIGATTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 05:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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04/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI SENTENÇA 8004169-03.2023.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Karine Rocha Martins Vigatto Advogado: Talita Moraes Domingues Nascimento (OAB:BA65580) Interessado: Rafael Rocha Martins Advogado: Talita Moraes Domingues Nascimento (OAB:BA65580) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004169-03.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: KARINE ROCHA MARTINS VIGATTO e outros Advogado(s): TALITA MORAES DOMINGUES NASCIMENTO (OAB:BA65580) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerido por KARINE ROCHA MARTINS VIGATTO e RAFAEL ROCHA MARTINS, herdeiros de MARIA MILZA ROCHA MARTINS, falecida em 04/07/2004, para a realização do requerimento administrativo de levantamento de valores pertencentes à extinta, relativos à primeira, segunda e terceira parcelas do abono de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
No caso vertente, o alvará judicial é o meio adequado para o levantamento dos valores requeridos, restando patenteados os requisitos para concessão do pedido.
O artigo 1°, da Lei Federal n° 6.858/1980, estabelece que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” A referida Lei foi regulamentada através do Decreto Federal nº 85.845/1981, que em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, inclui expressamente, “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, que serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º, ex vi: “Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido”.
Ainda, de acordo com a Lei Estadual nº 14.592, de 25/08/2023, relativa à segunda parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, o levantamento de valores pelos herdeiros deve ser feito mediante alvará judicial.
Confira-se:, Art. 8º - No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 4º desta Lei, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros. § 1º - Os herdeiros de que trata o caput deste artigo deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento. § 2º - Na hipótese de apresentação de alvará judicial sem a indicação do valor ou percentual a ser levantado em favor de cada requerente, com a indicação de valor superior ao apurado pela Administração Pública ou, ainda, contendo inconsistência que gere incerteza quanto ao adequado pagamento do abono, o Poder Executivo fica autorizado a realizar o depósito integral dos valores em juízo, na forma da legislação pertinente.
Quanto à terceira parcela, de acordo com o art. 9° do DECRETO Nº 22.809 de 08 de maio de 2024, para os herdeiros receberem o abono precisam de alvará judicial de autorização, vejamos o que diz o mencionado o artigo da referida portaria: “Art. 9º - Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários deverão requerer o recebimento do abono, mediante apresentação de alvará judicial, contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente. § 1º Na hipótese de apresentação de alvará judicial sem a indicação do valor ou percentual a ser levantado em favor de cada requerente, com a indicação de valor superior ao apurado pela Administração Pública, ou ainda, contendo inconsistência que gere incerteza quanto ao adequado pagamento do abono, a SEC adotará as providências necessárias para a realização do depósito integral dos valores em juízo, na forma da legislação pertinente. § 2º O requerimento deverá ser protocolado nas unidades do SAC e Pontos SAC, na forma indicada em ato conjunto dos Secretários da SEC e da SAEB.” Segundo o Art. 1º, da Lei Estadual nº 14.699/2024, “Os critérios, percentuais e termos previstos na Lei nº 14.592, de 25 de agosto de 2023, serão aplicados para o pagamento da vantagem de que trata o parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2021, devida a partir do ano de 2024”.
Com efeito, a documentação acostada aos autos comprova a condição de herdeiros, a existência de saldo e a titularidade do abono pela de cujus.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e defiro a expedição de alvarás para autorizar os herdeiros KARINE ROCHA MARTINS VIGATTO e RAFAEL ROCHA MARTINS, a procederem o levantamento, correspondente a 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, dos valores referentes à SEGUNDA PARCELA, no valor de R$ 13.933,37 (treze mil, novecentos e trinta e três e trinta e sete centavos), devendo o referido valor ser dividido em duas partes iguais de R$ 6.966,68; e da TERCEIRA PARCELA, no valor de R$ 15.080,74 (quinze mil, oitenta reais e setenta e quatro centavos), também dividido em duas partes iguais de R$ 7.540,37, créditos supervenientes do abono (rateio do precatório do FUNDEF), em favor da falecida MARIA MILZA ROCHA MARTINS, matrícula n°. 11106941.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 485, I do CPC.
Vale a presente como alvarás, para a segunda e para a terceira parcela.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Guanambi, 21 de outubro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 15:55
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 12:10
Declarada incompetência
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23/11/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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