TJBA - 8130875-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 07:44
Baixa Definitiva
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23/01/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:52
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130875-98.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rita De Cassia Pereira De Sousa Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Banco Csf S/a Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8130875-98.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: RITA DE CASSIA PEREIRA DE SOUSA em face de REU: BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, como se infere em certidão de ID 420546571.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Após, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB -
20/11/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2023 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *75.***.*86-87 (AUTOR).
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16/11/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
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15/11/2023 19:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:51
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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25/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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16/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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