TJBA - 8002466-32.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/01/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002466-32.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Conkiste Tratores E Equipamentos Agricolas Ltda Advogado: Verilton Oliveira Souza (OAB:BA48531) Interessado: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB:SP10846) Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB:SP164447) Testemunha: Ernivaldo Batista Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8002466-32.2021.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA INTERESSADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER CUMULADAS COM DANOS MORAIS contra STONE PAGAMENTOS SA, alegando, em suma, que realizou vendas mediante pagamento com cartão de crédito, as quais foram posteriormente contestadas e não repassadas pela ré, gerando prejuízos à autora.
Afirma que firmou contrato com a STONE PAGAMENTOS, com a finalidade de se resguardar financeiramente contra inadimplência nas vendas à prazo, sendo que a ré detém um percentual variável, de acordo com a bandeira do cartão de crédito e a quantidade de parcelas a serem pagas.
A autora alega ter realizado 5 vendas para o Sr.
Ernivaldo Batista Lopes, totalizando R$ 29.860,00, utilizando cartões de crédito das bandeiras Mastercard.
As transações foram inicialmente aprovadas, mas posteriormente a Autora foi notificada de que se tratavam de fraudes, não sendo repassados os valores devidos pela Ré em razão das vendas realizadas, as quais teriam sido autorizadas.
Requer a condenação da parte Ré ao pagamento de R$: 29.860,00(vinte nove mil, oitocentos sessenta reais), relativo a sua obrigação de fazer, pelo não pagamento das vendas realizadas e não pagas, bem como ao pagamento da quantia de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
A Ré Stone Pagamentos SA apresentou contestação – ID nº 99807316, sem preliminares, alegando que o não repasse dos valores tem respaldo jurídico devido ao cancelamento das transações pelo titular dos cartões, prática conhecida como estorno.
Fraude; contribuição direta da Autora para o evento danoso.
Argumentou ainda que o autor teria descumprido o contrato ao desmembrar uma única venda em diferentes transações de cartão de crédito.
Não aplicação do CDC.
Ausência de danos morais.
Ausência de responsabilidade.
Pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada nos autos – ID 150083734.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito – ID 214234428.
Audiência de instrução realizada – ID nº 421348392.
Audiência encerrando a instrução – ID 449713926.
Alegações finais da parte Autora – ID 450076783.
Alegações finais da parte Ré – ID 459634464.
Links dos depoimentos PJE mídia - ID 451863188. É o relatório.
Decido.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Não foram arguidas preliminares em contestação.
Inicialmente, cumpre pontuar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Embora se trate de relação entre pessoas jurídicas, adoto a teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte Autora frente à Ré no que tange aos serviços de pagamento eletrônico.
A teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, permite a aplicação do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
No caso em questão, verifica-se que a Autor, embora seja pessoa jurídica, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica em relação aos sistemas de pagamento eletrônicos exclusivamente pela ré.
Nesse sentido: AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNICA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista. 2.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7 do STJ. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1836805 PR 2019/0267336-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022).
Portanto, reconheço a aplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Sendo aplicável o CDC e considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do referido diploma legal.
Do mérito: A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo prejuízo decorrente das transações descritas na inicial, indicadas como fraudulentas.
Analisando os fatos e provas produzidas nos autos, verifica-se que o autor agiu de boa fé ao realizar as vendas, seguindo os procedimentos normais de verificação e obtenção de autorização para as transações.
O fato de ter realizado vendas para serem retiradas por terceiros ou de ter desmembrado o pagamento em mais de uma transação não configura, por si só, violação contratual ou negligência capaz de eximir a ré de sua responsabilidade.
A Ré, por sua vez, na qualidade da prestadora de serviços especializada em meios de pagamento, tem o dever de garantir a segurança das transações e arcar com os riscos inerentes à sua atividade.
O estorno, embora previsto contratualmente, não pode ser utilizado de forma indiscriminada para transferir ao lojista os prejuízos decorrentes de fraudes, especialmente quando não há prova concreta de culpa ou má-fé do estabelecimento comercial.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ESTORNO DE QUANTIA RELATIVA À TRANSAÇÃO VALIDADA POR CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO E POSTERIORMENTE CONTESTADA PELO TITULAR DO CARTÃO. "CHARGEBACK".
INDENIZAÇÃO.
Sentença de procedência.
Inconformismo da administradora da plataforma que confirmou a autorização bancária no ato da compra.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Autora, embora não seja destinatária final, utilizando o serviço como insumo essencial e finalístico da atividade empresarial, figura na condição de consumidora por equiparação, em virtude de notória hipossuficiência técnica.
Precedentes do A.
STJ.
Abusividade da cláusula que autoriza a retenção pela credenciadora ("chargeback").
Risco que não pode ser repassado ao lojista, eximindo-se a ré de responsabilidade por falha no dever de segurança.
Responsabilidade objetiva configurada.
Ressarcimento da quantia estornada que se mostra devido.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10050744120208260576 SP 1005074-41.2020.8.26.0576, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5226418-57.2019.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
APELADA: BEZERRA E BEZERRA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA.
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VENDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O LOJISTA E A CREDENCIADORA.
APROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO. 1.
A sociedade empresarial em situação de vulnerabilidade perante o seu fornecedor de serviço ostenta a condição de consumidor por equipação, com incidência, a seu favor, das normas protetivas da Lei n.º 8.078/90, em especial, a inversão do ônus probatório. 2. É vedado ao fornecedor transferir o risco inerente à sua atividade comercial ao consumidor. 3.
A regular aplicação da cláusula contratual que autoriza o estorno das importâncias pagas em caso de fraude (?chargeback?), desafia prova de o consumidor ter contribuído, ao menos culposamente, para o resultado danoso por ele experimentado. 4.
Compete ao fornecedor o ônus de provar a alegação de que o consumidor concorreu para a fraude de que foi vítima. 5. É escorreita a condenação da apelante a reparar o prejuízo sofrido pela apelada quando for constatado que a má prestação dos serviços contratados foi a sua causa determinante e não houver prova de causa excludente de sua responsabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52264185720198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
No caso vertente, a parte Autora apresentou provas de tomou as cautelas devidas, procedendo-se como orientado pela Ré nos casos de venda “de escada” – venda à distância, com a solicitação de cópia do cartão e documento com foto do cliente, conforme depoimento do representante da Autora e testemunhas, cujos links constam do ID 451863188.
Em seu depoimento, a preposta da Ré apenas confirmou os fatos alegados nos autos, afirmando, dentre outras respostas, que a administradora do cartão solicitou à Ré para realizar o estorno para o titular do cartão; que Ré autorizou a venda e posteriormente cancelou a autorização; que o prazo em que foi analisada a venda pela Ré, em 20 dias, estava dentro da normalidade.
A parte Ré desistiu da única testemunha por ela arrolada.
No caso em tela, não restou comprovada culpa exclusiva da parte Autora que justificasse a transferência integral do prejuízo.
A ré não demonstrou as medidas de segurança adotadas para prevenir fraudes, limitando-se a alegar o estorno/cargeback como justificativa para o não repasse dos valores.
Desse modo, deve a Ré responder pelos danos causados, em decorrência da falha na prestação dos seus serviços, ao não investir em sistemas de segurança e métodos de autenticação dos usuários, de modo a evitar a realização de fraudes, com a utilização de cartões por terceiros.
Dos danos morais: Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram configuradas no caso em tela.
Embora a situação tenha gerado transtornos e prejuízos financeiros à parte autora, trata-se de pessoa jurídica cuja honra objetiva não foi comprovadamente atingida.
A mera retenção de valores, ainda que indevida, configura dano material, não se traduzindo automaticamente em ofensa à reputação ou à imagem da empresa perante o mercado.
Nesse sentido, a investigação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023).
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré STONE PAGAMENTOS SA a pagar à autora o valor de R$ 29.860,00 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta reais), referente às transações não repassadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada transação e acrescido de juros de mora desde a citação.
Quanto aos juros de mora, deve-se observar os juros legais, conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno também a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido em relação aos danos morais.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 15 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
15/10/2024 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2024 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 17:39
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 18/06/2024 16:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
18/06/2024 17:33
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 18/06/2024 16:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 19:57
Decorrido prazo de VERILTON OLIVEIRA SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:57
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI em 07/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 08:42
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 08:41
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 15:59
Audiência OITIVA ESPECIAL realizada conduzida por 02/04/2024 16:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
02/04/2024 17:59
Juntada de Termo de audiência
-
02/04/2024 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:52
Audiência OITIVA ESPECIAL designada conduzida por 02/04/2024 16:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
21/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
21/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
11/03/2024 10:21
Juntada de informação
-
29/02/2024 17:19
Expedição de carta via ar digital.
-
29/02/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 15:26
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2024 15:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
27/02/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:45
Expedição de carta via ar digital.
-
27/11/2023 13:34
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
16/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:16
Expedição de carta via ar digital.
-
13/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS em 13/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:26
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
17/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/09/2023 19:32
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:53
Expedição de carta via ar digital.
-
05/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:49
Decorrido prazo de CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 10:25
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:57
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 12:58
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 12:58
Decorrido prazo de CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 21:51
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
28/09/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:56
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 12/07/2022 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
06/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 04:00
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
14/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
25/02/2022 21:45
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 12/07/2022 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
25/02/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:19
Decorrido prazo de CONKISTE TRATORES E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 20:32
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
06/10/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
28/09/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 16:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/03/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0549550-30.2016.8.05.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
J &Amp; N Comercio LTDA - ME
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2016 16:23
Processo nº 8001552-88.2024.8.05.0006
Claudio Mario Santos Vilas Boas
Carmelita Monteiro dos Santos
Advogado: Claudio Mario Santos Vilas Boas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 12:44
Processo nº 8003951-62.2024.8.05.0274
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jorlando Paulo Silva dos Santos Junior
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 10:26
Processo nº 8000339-31.2024.8.05.0173
Reginaldo Oliveira Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Mirelly Cerqueira Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2024 19:00
Processo nº 0300782-58.2014.8.05.0088
Antonio Carlos Gomes
Antonio Rodrigues Gomes
Advogado: Pedro Riserio da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2014 12:05