TJBA - 0508180-03.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0508180-03.2018.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Heraclides Santos Braga Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos (OAB:BA42686) Executado: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Gisele Wainstok (OAB:RJ130925) Advogado: David Azulay (OAB:RJ176637) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 0508180-03.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HERACLIDES SANTOS BRAGA Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA42686) EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): GISELE WAINSTOK (OAB:RJ130925), DAVID AZULAY registrado(a) civilmente como DAVID AZULAY (OAB:RJ176637) DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da Certidão de ID 470799827, proceda-se a transferência do valor bloqueado no ID 461970302 para conta judicial.
Após, cumpra-se o quanto determinado na sentença de ID 468719523.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0508180-03.2018.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Heraclides Santos Braga Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos (OAB:BA42686) Executado: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Gisele Wainstok (OAB:RJ130925) Advogado: David Azulay (OAB:RJ176637) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 0508180-03.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HERACLIDES SANTOS BRAGA Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA42686) EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): GISELE WAINSTOK (OAB:RJ130925), DAVID AZULAY registrado(a) civilmente como DAVID AZULAY (OAB:RJ176637) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente/autora, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento.
Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada/ré quedou-se inerte, determinando-se a realização de penhora on-line nas suas contas e aplicações financeiras.
Realizado o ato constritivo (ID 461970302), as partes foram devidamente intimadas, pugnando, a parte credora, pelo levantamento do numerário penhorado como pagamento (ID 467550871).
A parte executada, por sua vez, concordou com a penhora levada a efeito, pugnando pelo levantamento em favor da parte exequente a título de quitação da obrigação de pagar (ID 466349743).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, caso ainda não realizada.
Após, expeça-se alvará, em favor da parte credora/autora, para levantamento da importância depositada judicialmente de R$ 10.470,66 (ID 461970302), mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade de sua advogada, CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS, indicada no ID 467550871, observado o teor da procuração, colacionada no ID 131360184.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
25/08/2021 14:46
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/03/2019 00:00
Petição
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13/03/2019 00:00
Expedição de documento
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20/02/2019 00:00
Petição
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24/11/2018 00:00
Publicação
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10/11/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Publicação
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15/10/2018 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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18/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Publicação
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24/07/2018 00:00
Procedência
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07/06/2018 00:00
Petição
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04/06/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Documento
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10/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
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17/04/2018 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/02/2018 00:00
Petição
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24/02/2018 00:00
Publicação
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21/02/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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