TJBA - 8114103-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:00
Expedição de despacho.
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28/05/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8114103-60.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114103-60.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O Município de Salvador ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em razão do débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa, anexas à petição inicial.
A parte executada foi devidamente citada nos autos, todavia não pagou a dívida tributária e nem ofertou bens à penhora.
O Exequente requereu a penhora, de ativos financeiros, para garantir a presente execução.
Autos relatados, decido.
Defiro a penhora, conforme requerida, pelo exequente.
Proceda-se a tentativa de penhora de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do "quantum debeatur" indicado na inicial, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes: 1- Verificada eventual indisponibilidade, excessiva de quantias, desde logo, será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação; 2- Verificando-se, que o bloqueio, recaiu sobre valor irrisório, assim considerado, o qual se revele como insuficiente, ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), ou inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas; 3- Feito isso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC e para os fins do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Assim, em razão de ter sido frustrada, a tentativa de bloqueio de valores, pelo SISBAJUD, determino a intimação do Exequente, para no prazo de 30(trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
SALVADOR, 24 de maio de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
24/10/2024 14:13
Expedição de despacho.
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24/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:20
Expedição de decisão.
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15/10/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 20:04
Expedição de decisão.
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24/05/2024 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 07:59
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/02/2024 23:59.
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27/12/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 08:57
Decorrido prazo de MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:04
Expedição de Carta.
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29/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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