TJBA - 8128241-32.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8128241-32.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Andevaldo Gomes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8128241-32.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: ANDEVALDO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Os mandados expedidos restaram negativos em razão da parte autora não haver procurado a central de mandados para cumprimento da diligência, deixando a parte interessada de prover os meios necessários para cumprimento.
Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, o feito encontra-se paralisado, haja vista que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competem.
Apesar de regularmente intimada, a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.
Custas pendentes pela parte autora, inexistindo honorários a arbitrar.
P.R.I.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito PHN -
21/10/2024 20:10
Baixa Definitiva
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21/10/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 20:08
Expedição de sentença.
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10/08/2024 06:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ANDEVALDO GOMES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:14
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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19/07/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:40
Expedição de sentença.
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11/07/2024 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:00
Mandado devolvido Negativamente
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07/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/05/2024 15:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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19/05/2024 23:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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19/05/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 04:55
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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03/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:00
Mandado devolvido Negativamente
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15/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 20:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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18/11/2023 03:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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18/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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10/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:46
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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