TJBA - 8030007-06.2022.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:09
Expedição de intimação.
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12/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8030007-06.2022.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Vitor Hugo Barreto Dos Santos Almeida Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:BA45054) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8030007-06.2022.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR HUGO BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR REU: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como Adicional Noturno, Hora Extra, auxílio-alimentação, adicional de férias, dentre outras verbas de caráter transitório, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título de contribuição previdenciária, com incidência nas verbas de caráter transitório (horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação, adicional de férias e etc), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ademais, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se. -
22/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
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21/10/2024 20:17
Expedição de despacho.
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21/10/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/10/2024 16:03
Decorrido prazo de VITOR HUGO BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:22
Expedição de despacho.
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20/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 21:13
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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14/09/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 10:47
Expedição de despacho.
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04/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2024 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
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12/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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16/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 23:33
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 08:35
Expedição de citação.
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23/01/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 12:01
Expedição de citação.
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12/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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