TJBA - 8000096-89.2021.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:36
Baixa Definitiva
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12/12/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:15
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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01/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000096-89.2021.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Esplanada Exequente: Eliana Magalhaes Dos Santos Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Executado: Up Brasil Administracao E Servicos Ltda.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa (OAB:SP323492) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000096-89.2021.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: ELIANA MAGALHAES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621) EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB:SP323492) SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em face da EXEQUENTE ELIANA MAGALHAES DOS SANTOS.
A parte EXECUTADA afirmou, em suma, que há manifesto excesso de execução, uma vez que nos cálculos a parte autora não abateu o valor recebido em conta, devidamente atualizados.
A parte autora, confirmou o erro de cálculo, e apresentou a planilha recalculada, realizado o devido abatimento. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Sendo assim, a parte executada tem razão EM PARTE.
Da análise da impugnação interposta, vislumbro que merece prosperar a alegação de excesso de execução.
De fato, a parte autora não havia realizado o abatimento do valor depositado em conta a título do empréstimo.
Entretanto, a parte autora possui razão ao impugnar a correção integralizada apenas na parcela mais antiga, e não a contar das datas dos respectivos depósitos na conta do exequente.
Sendo assim, declaro parcialmente procedente a impugnação da parte ré, homologando o cálculo retificado do exequente, conforme ID 458857118.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS posteriormente retificados pelo exequente, ID 458857118, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte exequente da sentença.
Após o trânsito em julgado da presente, EXPEÇA-SE ALVARÁ, independente de novo despacho, em favor da exequente/parte autora NO VALOR DE R$ 24.633,71 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e um centavos).
Atente-se o Cartório que, para que o alvará seja expedido em nome do advogado, a procuração deve conter poderes especiais para receber e dar quitação.
Isso porque, como cediço, caso não haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se em nome da parte autora.
Libere-se o valor restante em favor da parte ré.
Em seguida, arquivem-se imediatamente os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.C.
ESPLANADA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
17/10/2024 15:58
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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19/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:13
Expedição de intimação.
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30/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 20:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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31/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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17/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 09:07
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:07
Juntada de petição
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14/12/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/02/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/02/2022 04:45
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2022 23:59.
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19/01/2022 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2021 11:16
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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11/12/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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08/12/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2021 04:00
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2021 16:58
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 16:58
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 11:52
Expedição de ofício.
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08/11/2021 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 16:28
Expedição de ofício.
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18/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:35
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/06/2021 13:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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07/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 13/05/2021 23:59.
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11/05/2021 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 10/05/2021 23:59.
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27/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 08:34
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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26/04/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
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23/04/2021 06:28
Expedição de ofício.
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20/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
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19/04/2021 10:41
Expedição de citação.
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19/04/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 10:38
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/06/2021 13:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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14/04/2021 18:29
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2021 23:31
Conclusos para decisão
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31/01/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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