TJBA - 8002918-28.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 10:07 Baixa Definitiva 
- 
                                            26/08/2025 10:07 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/08/2025 10:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/08/2025 10:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/07/2025 14:43 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            26/07/2025 14:43 Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            26/07/2025 14:43 Decorrido prazo de NICOLE ROCHA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 01:35 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            17/07/2025 01:34 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
 
 DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002918-28.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
 
 DE XIQUE-XIQUE AUTOR: MARIA ALVES FERREIRA Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766), NICOLE ROCHA DE CARVALHO (OAB:BA75304) REU: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I.
 
 Dispensado o relatório por força do rito adotado.
 
 DECIDO. Em breve síntese, a parte autora alega que que notou descontos em seu benefício previdenciário, a título de contrato(s) de empréstimo(s) que não contratou.
 
 Ajuizou a ação requerendo a declaração de inexistência de débito, a devolução das quantias descontadas e indenização por danos morais.
 
 Em defesa, a ré arguiu preliminares, e diz que a parte autora contratou o empréstimo e a quantia foi depositada em seu favor.
 
 Pugnou pela improcedência da ação.
 
 II.
 
 PRELIMINARES.
 
 O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas.
 
 Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
 
 DO MÉRITO.
 
 A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de declaração de inexistência de débitos, devolução de quantia paga e de danos morais pela falha na prestação de serviço.
 
 Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
 
 A parte autora comprova a consignação do valor da parcela de empréstimo em seu benefício, alegando que não o contratou. É sabido que, quando há alegação de não contratação, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a prévia solicitação.
 
 Dos documentos reunidos com a defesa, se observa que a parte autora contratou o serviço financeiro, por meio virtual, com captura de fotografia facial e exibição de documento pessoal com foto.
 
 Resta evidenciado que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, que alega não ter firmado. Ora, se houve contratação de serviço, com a sua utilização, não vejo qualquer ilegalidade nas cobranças.
 
 Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, houve efetiva contratação do empréstimo, conforme delineado, e, além disso, a quantia objeto do contrato foi depositada em conta de titularidade da parte autora. É o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CERTIDÃO DO DATAPREV COM RECORTE ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVANDO CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
 
 CONTRATO REALIZADO EM MARÇO DE 2020.
 
 AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 02 (DOIS) ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO, EM MAIO DE 2022.
 
 TEMPO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DOS TERMOS DO EMPRÉSTIMO E OS DESCONTOS MENSAIS.
 
 MANIFESTAÇÃO TARDIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 O contrato foi celebrado em janeiro/2017, somente sendo proposta a presente demanda em novembro/2019, não sendo razoável a circunstância da ocorrência de descontos no benefício previdenciário perdurarem durante aproximadamente 2 anos e 10 meses, não sendo percebida a suposta irregularidade pela parte autora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001493-08.2022.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 17/08/2022).
 
 Não visualizo nenhuma falha na prestação de serviço pela acionada, pelo contrário.
 
 Portanto, reputo não ter restado demonstrado o defeito na prestação do serviço.
 
 Improcede o pedido de danos morais, pois cominatório sucessivo.
 
 Indefiro o pedido de condenação em litigância de má fé, por não vislumbrar os seus requisitos autorizadores.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
 
 Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
 
 Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
 
 Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
 
 Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
 
 Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
- 
                                            08/07/2025 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/07/2025 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/07/2025 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/07/2025 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/07/2025 15:46 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            13/06/2025 17:20 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 17:20 Decorrido prazo de NICOLE ROCHA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 17:20 Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            05/06/2025 15:38 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            05/06/2025 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            05/06/2025 15:37 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            05/06/2025 15:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
 
 DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002918-28.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
 
 DE XIQUE-XIQUE AUTOR: MARIA ALVES FERREIRA Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766), NICOLE ROCHA DE CARVALHO (OAB:BA75304) REU: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as diligências úteis e indeferir o que for inútil ou meramente protelatório.
 
 No caso dos autos, para o deslinde da controvérsia, a prova documental é suficiente, cuja apresentação cabe ao requerido, em razão da inversão de ônus determinada em decisão.
 
 Posto isto, indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pela parte ré em audiência de conciliação.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
 
 LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
- 
                                            02/06/2025 11:44 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/06/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503043009 
- 
                                            02/06/2025 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503043009 
- 
                                            02/06/2025 10:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            30/05/2025 05:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação Autos nº 8002918-28.2024.8.05.0277 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, INTIMO a PARTE AUTORA, através de seu(a) Advogado(a) ou Defensor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ID. 472444433.
 
 Xique - Xique - Bahia, 6 de novembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) ROBERTO MARTINS NOVAIS Diretor de Secretaria - Portaria nº 07/2022 Cad. 900466-1
- 
                                            29/05/2025 13:17 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/05/2025 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472444437 
- 
                                            29/05/2025 13:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2025 11:41 Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/05/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#. 
- 
                                            28/05/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2025 17:39 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/01/2025 05:48 Decorrido prazo de NICOLE ROCHA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            20/12/2024 18:16 Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            20/11/2024 01:12 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
- 
                                            20/11/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
- 
                                            06/11/2024 08:28 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
 
 DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002918-28.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Maria Alves Ferreira Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Advogado: Nicole Rocha De Carvalho (OAB:BA75304) Reu: Banco Pan S.a.
 
 Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n , Bairro São Francisco de Assis , CEP: 47.400 – 000, Telefone 74-3661-1644, 2151 E-mail: [email protected] Proc nº 8002918-28.2024.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO - (Conciliação) ( ) CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( X ) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) Laíza Campos de Carvalho Titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 14:00hs.
 
 Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/6878367 A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 6878367 O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais OBS: Caso a parte não possua acesso à internet pelo celular ou por meio de computador, ou tenha dificuldade de acessar tais aparelhos, deve procurar a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n, Centro , com antecedência mínima de 20 minutos do horário previsto para a audiência.
 
 Xique-Xique, 22 de outubro de 2024 *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) JOSENY RODRIGUES DA COSTA Analista Judiciária Cad.802136-8 Vara Cível de Xique-Xique, BA.
- 
                                            24/10/2024 09:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/10/2024 13:21 Expedição de citação. 
- 
                                            22/10/2024 13:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/10/2024 11:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            21/10/2024 10:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            21/10/2024 10:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/10/2024 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000781-76.2024.8.05.0276
Maria da Conceicao Santos
Municipio de Teolandia
Advogado: Valmario Bernardes da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 14:42
Processo nº 0161628-44.2004.8.05.0001
Municipio de Salvador
Wenceslao Verde Martinez
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2004 18:17
Processo nº 0503412-85.2016.8.05.0039
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Aco Facil Comercio Varejista de Ferragen...
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2016 17:04
Processo nº 8086584-76.2024.8.05.0001
Barbara Anitta Carvalho Becattini
Municipio de Salvador
Advogado: Mauricio Lima Magalhaes Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 13:43
Processo nº 8001432-81.2020.8.05.0201
Jr Hotel Filmagem de Festas e Eventos Lt...
Maria das Gracas Araujo Ribeiro 12875350...
Advogado: Ana Paula de Oliveira Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2020 11:02