TJBA - 0784446-47.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ELETRICA RELAMPAGO COMERCIAL LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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26/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0784446-47.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Eletrica Relampago Comercial Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ivanildo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0784446-47.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ELETRICA RELAMPAGO COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO A Fazenda Pública requer o redirecionamento da Execução Fiscal para o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es), em razão da dissolução irregular da empresa executada. É o relatório.
Decido.
Acerca da dissolução irregular empresarial, seguem os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SUMULA 435/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo oficial de justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. 2.
A gravo regimental provido. (STJ - Agravo Regimental no recurso especial: AGRG no ARESP 212434 RN 2012/0163448-9.
Ministro Herman Benjamin. 06/11/2012.
T2 - Segunda Turma.
DJE 09/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 435 DO STJ. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula 435 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1552823/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017).
Lado outro, deve-se levar em conta o disposto na Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Na espécie, conclui-se pela ocorrência da dissolução irregular da empresa executada, pois, conforme documentação apresentada, verifica-se que a parte devedora não mais desenvolve suas atividades no endereço constante nos registros das autoridades fiscais e/ou encerrou suas atividades de forma irregular.
Assim, defiro o pedido para redirecionar a execução para o(a)(s) representante(s) legal(is), nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN.
Proceda-se a citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es) da empresa executada, indicado(a)(s) na petição retro, que deverá ser cumprida por carta com AR no(s) endereço(s) informado(s), para pagamento da dívida e respectivos acessórios, juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa no prazo de 05 (cinco) dias, ou, em igual prazo, garantir a execução (art. 8º, da Lei nº 6.830/80).
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Vencido o prazo para pagamento e se não ofertados bens a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
22/10/2024 11:13
Expedição de decisão.
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22/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:07
Expedição de decisão.
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17/10/2024 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 16:47
Expedição de despacho.
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28/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 07:33
Conclusos para decisão
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26/11/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/08/2018 00:00
Mero expediente
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28/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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28/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2018
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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