TJBA - 8001084-24.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/03/2024 14:32
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MIKAELA ARAUJO MELO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 08:25
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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11/02/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 09:54
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:54
Juntada de decisão
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25/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001084-24.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joselia Rufino Dos Santos Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011-A) Advogado: Mikaela Araujo Melo (OAB:BA76833-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001084-24.2023.8.05.0277 RECORRENTE: JOSELIA RUFINO DOS SANTOS RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE INSUFICIENTE.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), OBSERVANDO-SE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que foi surpreendida com negativações em seu nome, relativamente a débitos de R$ 29,33 (vinte nove reais e trinta e três centavos) e R$ 29,06 (vinte nove reais e seis centavos) vinculados ao contrato nº 0011181816 cuja causa afirma desconhecer.
Na sua contestação, a demandada afirmou a regularidade dos apontamentos realizados ante o inadimplemento de faturas de consumo, afirmando assim a consequente ausência de prática de ato ilícito indenizável e pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “a) DECLARAR inexistente os débitos impugnados pela parte Autora, nos termos do extrato do SPC anexado; b) DETERMINAR que a parte ré RETIRE o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; c) INDENIZAR moralmente a parte Autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando majoração da indenização por danos morais.
Apesar de regularmente intimada, a parte acionada deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta certidão constante dos autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277;8000523-07.2022.8.05.0189.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a negativação restou devidamente comprovada, a qual é decorrente de débito não reconhecido pela acionante.
Desta forma, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a negativação decorreu de débito efetivamente contratado pela parte demandante, no entanto, não apresentou qualquer documento que comprove o vínculo jurídico entre as partes relativo à conta contrato objeto da lide, conforme constatado pelo juízo de origem, in verbis: “Embora a Ré alegue que a negativação seria advinda do não pagamento de duas faturas da conta contrato nº 0011181816, nota-se que não trouxe aos autos nenhuma prova que corrobore as suas alegações.
Muito ao contrário, percebe-se através das provas que foram geradas duas faturas para o mesmo endereço da parte autora, gerando consequentemente faturas duplicadas, nos meses de agosto e setembro de 2022, que desencadearam a negativação questionada nesta lide.
Percebe-se de acordo com a fl. 3 da manifestação do ID 406275854 que as únicas faturas supostamente existentes na fatura duplicada pela ré, são justamente as faturas de agosto e setembro de 2022, impugnadas nesta lide.
Verifiquei que todos os outros meses foram apresentados como zerados, o que demonstra que a autora não utiliza esta conta contrato, mormente porque possui apenas um imóvel rural, onde já arca com os devidos pagamentos perante a ré.” De fato, a acionada não juntou nenhum documento apto a comprovar a contratação que ensejou a negativação.
Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Portanto, pode-se concluir que a inscrição do nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito foi, de fato, indevida, razão pela qual se mostra correta a declaração de inexistência do débito e exclusão da negativação dele decorrente.
No tocante ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser majorado, fixando-o no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando o valor da causa atribuído pela demandante.
Na condenação pelos danos morais, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Mantenho os demais termos de sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
08/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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07/11/2023 23:35
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 17/10/2023 23:59.
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06/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 23:25
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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13/10/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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27/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 05:48
Decorrido prazo de MIKAELA ARAUJO MELO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:48
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 13/09/2023 23:59.
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10/09/2023 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2023 04:24
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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03/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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26/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 21:10
Expedição de citação.
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23/08/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 21:10
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 23:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2023 23:59.
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22/08/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 19:12
Expedição de citação.
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22/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:25
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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22/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 02:08
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:01
Expedição de citação.
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21/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:26
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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14/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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