TJBA - 8001437-53.2021.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 18:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 18:45
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:03
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 11:35
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:21
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001437-53.2021.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Matildes Fiuza Teixeira Registrado(a) Civilmente Como Matildes Fiuza Teixeira Advogado: Francisco Barreto Filho (OAB:BA62476) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcela Senhorinho Pires De Carvalho (OAB:BA44645) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001437-53.2021.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MATILDES FIUZA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como MATILDES FIUZA TEIXEIRA Advogado(s): FRANCISCO BARRETO FILHO (OAB:BA62476) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELA SENHORINHO PIRES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MARCELA SENHORINHO PIRES DE CARVALHO (OAB:BA44645), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO (art. 526,§1º, CPC/15) interposto por MATILDES FIUZA TEIXEIRA em face do pagamento parcial realizado pela ré, ora executada, COELBA.
A parte autora iniciou o procedimento de cumprimento de sentença, no qual apresentou como valor devido a quantia de R$ 5.629,09 (cinco mil seiscentos e vinte nove noventa reais centavos), conforme ID 459404882.
Pugnou, ainda, pela aplicação integral do valor da multa por descumprimento da liminar, uma vez que não havia notícias de que a requerida tivesse implementado a ligação elétrica na residência da parte autora.
A parte ré, ora executada, nada impugnou, porém apresentou nos autos comprovante de pagamento parcial, conforme ID 399251181 no valor R$ 4.371,11 ( quatro mil trezentos e setenta e um reais e onze centavos), sustentando pagamento integral do débito.
Em seguida, peticionou informando que não cumpriu a decisão liminar porque a residência da parte autora não estava com o padrão de entrada regular.
A parte autora impugnou o valor depositado, requerendo o prosseguimento da execução e aplicação da multa.
Alegou, ainda, que a informação da COELBA de irregularidade no padrão de entrada é falaciosa, tanto que sua cliente realizou nova solicitação em setembro de 2023 para a ligação de energia. É a síntese do ocorrido.
Pois bem, quanto ao valor pago pela COELBA, entendo que é insuficiente para declarar a quitação da obrigação.
Os cálculos apresentados pela ré não apresentam o índice de correção monetária determinado na sentença (INPC), assim como não respeita a incidência de juros moratórios desde a citação.
Por todo o exposto, homologo o valor apresentado pela parte autora no documento de ID 394556870, determinando o prosseguimento da execução quanto ao valor complementar.
No que se concerne a multa por descumprimento da liminar, observo que a parte autora apenas informou ao juízo o descumprimento em sede de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, reduzo o valor aplicado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir integralmente desde essa decisão, uma vez que já se passaram mais de dois anos desde a decisão de piso e a consequente concessão da antecipação da tutela, sem notícias nos autos que a ré tenha cumprido o que fora determinado por este juízo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO (art. 526,§1º, CPC/15), declarando sua insuficiência para a quitação dos débitos.
Intime-se a ré, ora executada, para cumprimento voluntário EM CINCO DIAS ÚTEIS do pagamento pendente de diferença de R$ 1.257,98 (mil duzentos cinquenta sete reais e noventa oito centavos) e da multa por descumprimento de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Caso permaneça inerte, determino ao cartório que realize o SISBAJUD no valor de R$ 7.509,00 ( sete mil e quinhentos e nove reais), por força de acréscimo de 10% de honorários e mais 10% de multa ao valor pendente de pagamento, conforme o §2º do art. 526 do CPC, a fim de complementar o valor necessário para satisfazer integralmente o débito.
Ainda, intimo a executada para que no prazo de dez dias úteis comprove nos autos a instalação da ligação de energia na residência do autor, sob pena de incidir nova multa integral de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Após o complemento do valor devido, EXPEÇA-SE ALVARÁ, independente de novo despacho, em favor do exequente.
Atente-se o Cartório que, para que o alvará seja expedido em nome do advogado, a procuração deve conter poderes especiais para receber e dar quitação.
Isso porque, como cediço, caso não haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se em nome da parte autora.
Oportunamente, arquivem-se imediatamente os autos.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitado em julgado, sem requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
22/10/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 15:34
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
28/05/2024 18:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
28/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
11/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:09
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:09
Decorrido prazo de MARCELA SENHORINHO PIRES DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2023 05:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRETO FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:54
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:33
Expedição de intimação.
-
14/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 08:17
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:17
Juntada de decisão
-
14/06/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 17:30
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
08/11/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/10/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/09/2022 10:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2022 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2022 14:22
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:22
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 17/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:07
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2022 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2022 22:16
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 10:19
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
23/07/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 16:58
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
20/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 16:52
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
20/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 06:34
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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04/03/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRETO FILHO em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 22:29
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/02/2022 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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08/02/2022 10:52
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2022 09:55
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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10/01/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 11:04
Expedição de citação.
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07/01/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 11:00
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/02/2022 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
20/12/2021 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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