TJBA - 8148323-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de JANDRA IRINEU em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MOREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de JANDRA IRINEU em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MOREIRA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:55
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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04/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 11:19
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8148323-50.2024.8.05.0001 Carta Precatória Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jandra Irineu Advogado: Conrado Dias Pereira (OAB:MG80416) Reu: Roberto Carlos Moreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8148323-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JANDRA IRINEU Advogado(s): CONRADO DIAS PEREIRA (OAB:MG80416) REU: ROBERTO CARLOS MOREIRA Advogado(s): DECISÃO Da leitura da carta precatória, é possível identificar que o juízo deprecante trata-se do Juizado Especial Cível, da Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
A destinação foi feita para uma comarca de Salvador - BA sem um juízo específico conforme se observa nos autos.
Nota-se, todavia, que a justiça ordinária não possui competência para o processo de atos deprecados pelos Juizados Especiais, como se observa: O DE JURISDIÇÃO.
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA POR JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
FEITO REMETIDO À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR FORÇA DA PORTARIA Nº 361 - D.
M., DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, CONFORME DESPACHO DO EXMO.
SR.
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA: "A COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA É DO JUIZADO ESPECIAL".CONFLITO IMPROCEDENTE.
I.
Os motivos que levaram o Juízo Suscitado a assumir, também, a atribuição de cumprir as cartas precatórias criminais expedidas para aquela Comarca foram, notadamente, a de desafogar as Varas Criminais das cartas precatórias que hodiernamente lhes eram distribuídas, não se incluindo, aqui, aquelas remetidas ao Juizado Especial, por outros Juizados Especiais.
II Outrossim, a jurisdição comum e a dos Juizados Especiais não se confundem, sendo absolutamente distintas e, assim, não tem, a Justiça Ordinária, competência para o processamento de atos deprecados pelos Juizados Especiais. (TJ-PR - CJ: 2326683 PR Conflito de Jurisdição Crime - 0232668-3, Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 01/10/2003, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais (extinto TA), Data de Publicação: 17/10/2003 DJ: 6478) Oportuno registrar que, apesar da notável diferença entre sistemas eletrônicos, desde já, manifestou-me avesso à prática de extinguir o feito em trâmite no foro comum para posterior redistribuição.
Isto porque é essencial que os sistemas informatizados se adequem às determinações legais que regem o processo civil.
E não o contrário.
Meras razões de ordem técnica não devem se sobrepor ao princípio da primazia do julgamento de mérito, de tal modo que, tanto quanto possível, o Estado deve se valer de meios para oferecer a tutela definitiva aos litigantes.
Do exposto, DECIDO pronunciar a incompetência material deste Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que determino a redistribuição para uma das Varas de Juizado Especial Cível da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
15/10/2024 10:03
Declarada incompetência
-
14/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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