TJBA - 8150402-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:34
Decorrido prazo de COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:12
Expedição de despacho.
-
15/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VIEIRA DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VIEIRA DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
16/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8150402-02.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Ana Cristina Vieira Do Nascimento Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Embargado: Colegio Sao Paulo - Estabelecimento De Educacao Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 8150402-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ANA CRISTINA VIEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 EMBARGADO: COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que indicam a possibilidade econômico/financeiro de a Embargante fazer frente às custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida.
Assim sendo, e em cumprimento ao que determina o art. 99, §2º do CPC, intime-se a Embargante para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que evidenciem os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, a exemplo da declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, carteira de trabalho atualizada ou comprovação de outras fontes da renda familiar, formal ou informal, inclusive relacionadas a eventuais serviços prestados na condição de autônomo/ profissional liberal/ MEI, renda proveniente de benefícios assistenciais, aplicações financeiras, aluguel de imóveis ou veículos, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício.
P.
I.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular ACGS -
17/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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