TJBA - 8000801-82.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:56
Decorrido prazo de FLORIMAR DOS SANTOS VIANA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
12/03/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
12/03/2025 15:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
12/03/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 15:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 15:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 15:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 15:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
12/03/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
-
06/03/2025 13:49
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 13:49
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 16:29
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 23:59
Decorrido prazo de AMANDA PIVETTA SUAID em 18/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 21:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 21:19
Decorrido prazo de FLORIMAR DOS SANTOS VIANA em 18/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 21:19
Decorrido prazo de LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 21:19
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 07:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
20/12/2024 19:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:08
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA CESAR em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
17/11/2024 22:39
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA CESAR em 07/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 22:39
Decorrido prazo de LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 22:39
Decorrido prazo de AMANDA PIVETTA SUAID em 07/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:39
Decorrido prazo de FLORIMAR DOS SANTOS VIANA em 07/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:39
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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17/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
17/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
17/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
17/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
17/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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17/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
17/11/2024 13:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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17/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
17/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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17/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
13/11/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
30/10/2024 09:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
29/10/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000801-82.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerido: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222) Advogado: George Vieira Cesar (OAB:BA61790) Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902) Advogado: Ludmila Santos Garcia Da Silva (OAB:BA52455) Requerente: Tamires Pereira Dos Santos Advogado: Tamires Pereira Dos Santos (OAB:BA77866) Requerido: Universidade Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000801-82.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA77866) REQUERIDO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR e outros Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID (OAB:BA46222), FLORIMAR DOS SANTOS VIANA registrado(a) civilmente como FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB:BA13902), LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA registrado(a) civilmente como LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB:BA52455), GEORGE VIEIRA CESAR registrado(a) civilmente como GEORGE VIEIRA CESAR (OAB:BA61790) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR (UCSAL) e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA (UNEB), todos qualificados.
Alega a parte autora que iniciou seus estudos em Direito na Universidade Católica do Salvador (UCSAL) em 2014, e que em seguida fez a prova de transferência externa para a Universidade Estadual da Bahia (UNEB) na qual foi aprovada.
Afirma a parte requerente que pagou taxas e solicitou documentos à UCSAL para sua transferência, no entanto, descobriu posteriormente que a sua situação junto a referida universidade estava registrada como abandono de curso, não como transferência externa, o que afetou a obtenção de seu diploma junto à UNEB.
Sendo assim, diante da falta de documentação necessária junto a Universidade Católica de Salvador a Universidade do Estado da Bahia afirma estar impedida de emitir o diploma da requerente, necessitando da regularização da sua situação junto à UCSAL para que seja realizada emissão deste.
Requereu a antecipação da tutela para emissão de diploma.
Juntou documentos.
Manifestação da UCSAL acerca da antecipação da tutela ao id. 437892257, afirmando ser questão com interesse direto da União.
Contestações ao id.443415875 e 445098232.
Retornados os autos, definida a competência deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
No tocante a concessão da tutela antecipada requerida a mesma está condicionada aos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a qual dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, resta adentrar a questão da existência, nos autos, de documentos suficientes a corroborar a “probabilidade do direito”.
De fato há, em favor da parte autora documentação que dá conta de comprovar a probabilidade do direito, haja vista documentação colacionada ao id.432940284, que demonstra que a parte autora conta nos cadastros da Universidade do Estado da Bahia como ingresso por meio de transferência externa, bem como em id.432940285 a certidão dando conta de que a autora colou grau junto a instituição, cumprindo os seus requisitos para conclusão do curso de Bacharel em Direito.
A documentação apresentada pela parte autora dá conta de cumprir o requisito da probabilidade do direito, face ao exposto, ultrapasso o requisito da “prova inequívoca” e da “verossimilhança da alegação”, na medida em que encontro nos documentos elencados fundamentos suficientes para uma análise inicial.
Presente a probabilidade do direito.
No que concerne o perigo de dano, não vislumbro comprovação deste requisito nos autos, uma vez que a parte autora alega apenas que perdeu oportunidades de emprego, sem de fato comprovar tal alegação.
Ademais, em análise aos autos, verifico que a parte porta certidão de conclusão de curso, atuando ainda como advogada, conforme documentação anexa ao id.432940280, comprovando que não há prejuízo para a sua atuação profissional, haja vista que a certidão juntada ao id. 432940285 supre a falta do diploma que por inúmeras vezes, haja vista a burocracia envolvida, demora para ser emitido.
Não restou comprovado o perigo de dano.
Destaco por fim, que os elementos ensejadores da tutela de urgência são cumulativos, mesmo havendo a probabilidade do direito, não havendo perigo de dano, não resta alternativa a não ser indeferir a antecipação da tutela.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
SÚMULA 568 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2.
A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" ( AgInt na Rcl XXXXX/RS, DJe de 13/09/2018). 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos.
Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5.
A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7.
Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX PE XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) (grifei) Isto posto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, 23 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
25/10/2024 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:58
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:47
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
14/06/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
14/06/2024 19:46
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
14/06/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
14/06/2024 19:46
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
14/06/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
14/06/2024 19:45
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
14/06/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
14/06/2024 19:45
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
14/06/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
28/05/2024 23:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:55
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:53
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 13:05
Juntada de petição
-
20/05/2024 13:36
Declarada incompetência
-
17/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 11:24
Expedição de citação.
-
04/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
16/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:35
Expedição de citação.
-
16/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 04:26
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
21/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 01:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
19/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 23:22
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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