TJBA - 0015005-21.2011.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:53
Decorrido prazo de COROA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:53
Decorrido prazo de GERMANO DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:53
Decorrido prazo de ELI ARAUJO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PORTO BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de ERNESTINA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de ARAUJO LIMA CONTABILIDADE E TRANSPORTE LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:34
Decorrido prazo de COROA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 21:26
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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09/01/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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08/01/2025 12:20
Expedição de Alvará.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0015005-21.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Coroa Industria E Comercio S.a.
Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Victor Barreiros Rodrigues (OAB:BA62306) Executado: Araujo Lima Contabilidade E Transporte Ltda - Me Executado: Germano Da Silva Lima Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419) Executado: Eli Araujo Da Silva Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419) Executado: Jose Augusto Porto Bezerra Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419) Executado: Ernestina Araujo Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0015005-21.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: COROA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES (OAB:BA5571), VICTOR BARREIROS RODRIGUES (OAB:BA62306) EXECUTADO: GERMANO DA SILVA LIMA e outros (4) Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO (OAB:BA8419) SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se dos autos que o devedor satisfez a obrigação, consoante petitório de ID 477129273.
A parte credora, por sua vez, concordou com o quanto depositado em juízo, como se depreende da petição de ID 478158819.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 526, § 3º, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução.
Expeça-se alvará em favor da parte credora, nos termos requerido (ID 478158819).
Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as despesas eventualmente cabíveis, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito 2º Substituto -
11/12/2024 23:00
Decorrido prazo de GERMANO DA SILVA LIMA em 18/11/2024 23:59.
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11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0015005-21.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Coroa Industria E Comercio S.a.
Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Victor Barreiros Rodrigues (OAB:BA62306) Executado: Araujo Lima Contabilidade E Transporte Ltda - Me Executado: Germano Da Silva Lima Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419) Executado: Eli Araujo Da Silva Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419) Executado: Jose Augusto Porto Bezerra Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419) Executado: Ernestina Araujo Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0015005-21.2011.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID. 65912336.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID. 65912513.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Ademais, vê-se que foi deferida a sucessão processual dos sócios da executada, consoante Decisão ID. 196095205.
Na sequência, foi apresentada manifestação pela parte requerente, devendo, então, ser observado o seguinte: Intimem-se os requeridos para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 15 dias úteis, até o valor executado, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022).
Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito 2º Substituto -
27/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
15/09/2023 18:23
Decorrido prazo de COROA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:23
Decorrido prazo de GERMANO DA SILVA LIMA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:23
Decorrido prazo de ELI ARAUJO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PORTO BEZERRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:23
Decorrido prazo de ERNESTINA ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:23
Decorrido prazo de ARAUJO LIMA CONTABILIDADE E TRANSPORTE LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:56
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
11/09/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 20:53
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
11/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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22/08/2023 01:23
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
22/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 10:56
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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19/05/2023 02:30
Decorrido prazo de COROA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 06:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
07/01/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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14/12/2022 16:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/11/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 11:33
Outras Decisões
-
22/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 22:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
04/02/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2021 10:17
Classe Processual alterada de ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2021 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2021 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2021 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2021 15:17
Expedição de Carta.
-
14/10/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 15:13
Expedição de Carta.
-
14/10/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 15:11
Expedição de Carta.
-
14/10/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 15:08
Expedição de Carta.
-
03/09/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2021.
-
20/08/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
14/08/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2021 06:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 16:40
Decorrido prazo de COROA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
15/11/2020 01:17
Decorrido prazo de COROA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 03:22
Publicado Despacho em 17/09/2020.
-
20/10/2020 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:01
Publicado Intimação automática de migração em 24/07/2020.
-
19/08/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
30/06/2020 00:00
Petição
-
02/06/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Mero expediente
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
07/02/2020 00:00
Trânsito em julgado
-
07/02/2020 00:00
Documento
-
21/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
21/06/2018 00:00
Documento
-
21/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
27/10/2017 00:00
Documento
-
26/10/2017 00:00
Documento
-
26/10/2017 00:00
Documento
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
26/10/2017 00:00
Documento
-
26/10/2017 00:00
Documento
-
26/10/2017 00:00
Documento
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
02/05/2017 00:00
Recebimento
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
31/03/2017 00:00
Mero expediente
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
15/03/2017 00:00
Recebimento
-
29/11/2016 00:00
Publicação
-
24/11/2016 00:00
Recebimento
-
24/11/2016 00:00
Procedência em Parte
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Recebimento
-
14/09/2016 00:00
Recebimento
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
03/08/2016 00:00
Recebimento
-
16/06/2016 00:00
Petição
-
14/06/2016 00:00
Petição
-
14/06/2016 00:00
Recebimento
-
04/06/2016 00:00
Publicação
-
31/05/2016 00:00
Mero expediente
-
10/05/2016 00:00
Publicação
-
10/05/2016 00:00
Publicação
-
26/04/2016 00:00
Mero expediente
-
09/03/2015 00:00
Recebimento
-
25/02/2015 00:00
Mero expediente
-
18/04/2013 00:00
Remessa
-
18/04/2013 00:00
Remessa
-
17/04/2013 00:00
Audiência
-
17/04/2013 00:00
Mero expediente
-
03/12/2012 00:00
Conclusão
-
30/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
30/11/2012 00:00
Recebimento
-
29/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
09/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
08/11/2012 00:00
Recebimento
-
24/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
24/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
11/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
03/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2012 00:00
Remessa
-
03/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
25/06/2012 00:00
Ato ordinatório
-
24/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2012 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2011 00:00
Expedição de documento
-
22/09/2011 00:00
Documento
-
20/09/2011 00:00
Conclusão
-
05/09/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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