TJBA - 8008823-51.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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09/07/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE GANEM NETO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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04/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8008823-51.2024.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Ganem Neto Advogado: Rodrigo Ganem (OAB:GO41373) Reu: Valdeci Dias Dos Santos Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8008823-51.2024.8.05.0103 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE GANEM NETO REU: VALDECI DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a presente ação possessória alegando perda da posse causada por esbulho praticado pela ré sobre os Lotes 31, 32, 33 e 34 da Quadra 19, Lotes 17, 18, 19 e 20 da Quadra 20 e Lotes 13,14 e 15 da Quadra 21, todos do Loteamento Vila Rica de Olivença, situado na Zona Sul do Município de Ilhéus, na região do Cururupe, registrados sob matrículas nº14.565 e 15.395.
Informa exerce posse mansa e pacífica sobre referida sorte de terras, desde 06.04.1994.
Aduz que a cada dois anos promove vistoria e limpeza/capina superficial dos lotes, bem como que em 13.11.2023 celebrou com a empresa Edifica Engenharia e Geo Construções um contrato de prestação de serviços cujo objeto consistiu no georreferenciamento e cercamento dos citados lotes, a fim de permitir a individualização das matrículas para posterior comercialização, no entanto antes de iniciar os trabalhos a empresa foi surpreendida com a presença da Ré, que determinou que à equipe que se retirasse do local por ser a proprietária daquelas áreas alegando integrar parte de uma gleba maior denominada Sítio Rosa Branca.
Afirma que somente teve ciência de que seus lotes estavam sendo ocupados clandestinamente pela requerida quando a equipe contratada foi abordada pela ré, bem como através da propositura da ação judicial na qual tomou conhecimento de que haviam sido registrados junto ao INEMA e IBAMA como reserva legal do Sítio Rosa Branca.
Formula pleito de urgência à reintegração de posse dos lotes 31, 32, 33 e 34 da Quadra 19, Lotes 17, 18, 19 e 20 da Quadra 20 e Lotes 13,14 e 15 da Quadra 21, todos de sua propriedade, localizados no Loteamento Vila Rica de Olivença, situado na Zona Sul do Município de Ilhéus, na região do Cururupe, registrados sob as matrículas de nsº 14.565 e 15.395, ambas no 1º Cartório de Imóveis de Ilhéus-BA; Não se constata dos autos comprovação cabal à atualidade da posse pelo autor.
Há notícia de sobreposição de áreas.
Assim é que, não percebo, no presente momento, consubstanciados todos os requisitos de art. 300 e art. 561 CPC, eis que poderá se tratar de ação de força velha.
Ante o exposto, RESERVO-ME À APRECIAÇÃO DO PEDIDO para momento posterior ao prazo de resposta.
Determino a citação e intimação da(s) parte(s) Ré(s), cientificando-se-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do inc.
III do art. 335 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Manifestando-se as partes sobre a realização da audiência de conciliação na forma virtual, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme estejam ou não sendo realizadas em CEJUSC.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Ilhéus (BA), 30 de agosto de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
22/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 18:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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