TJBA - 8000251-53.2019.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/02/2025 14:23
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:44
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDSON ROBERIO PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8000251-53.2019.8.05.0242 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edson Roberio Pereira Da Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645-A) Apelante: Municipio De Saude Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-53.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448-A) APELADO: EDSON ROBERIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645-A) DESPACHO Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado do recurso autuado em apartado.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20 -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000251-53.2019.8.05.0242 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Edson Roberio Pereira Da Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645-A) Embargante: Municipio De Saude Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000251-53.2019.8.05.0242.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA EMBARGADO: EDSON ROBERIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s):DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ERRO MATERIAL DETECTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Nos termos do art. 1.023 do CPC, o recurso de embargos de declaração visa o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, para revolver a matéria analisada objetivando a reforma do decisum. 2.
In casu, não se verifica eventual omissão quanto ao enfrentamento aos argumentos apresentados, especialmente no que toca à suposta impossibilidade de pagamento de férias em dobro, uma vez que o pedido da autora teria se baseado numa previsão celetista, isso porque o pronunciamento judicial atacou a tese formulada, consignando expressamente que as férias em dobro, no presente caso, encontra guarida na Lei Municipal nº 375/2015 3.
Por outro lado, observa-se que o pronunciamento judicial incorreu em erro material, dado que o período vindicado pela parte autora referente às férias não usufruídas é compreendido entre 11 de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2016, ao passo em que a Lei Municipal, que permite a condenação ao pagamento de tais verbas, na modalidade dobrada, somente passou a viger em 18 de agosto de 2015. 4.
Dessa forma, a condenação ao pagamento da verba em análise somente deve recair, proporcionalmente, ao período entre agosto de 2015 a fevereiro de 2016. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000251-53.2019.8.05.0242.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SAUDE e como embargado EDSON ROBERIO PEREIRA DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
24/10/2024 01:39
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAUDE - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (EMBARGANTE) e provido em parte
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22/10/2024 11:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAUDE - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (EMBARGANTE) e provido em parte
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21/10/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:32
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/09/2024 13:18
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2024 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDSON ROBERIO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:50
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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