TJBA - 8020945-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:31
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 09/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:30
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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01/06/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 20:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501268346
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19/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486496825
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19/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8020945-48.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Marlene Bispo Duarte Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020945-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: MARLENE BISPO DUARTE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite da dívida executada.
P.I.Cumpra-se.
Salvador (BA), 06 de junho de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARLENE BISPO DUARTE em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 21:06
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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18/06/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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18/01/2024 02:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLENE BISPO DUARTE em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:46
Decorrido prazo de MARLENE BISPO DUARTE em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 19:02
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 07:34
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 13:33
Outras Decisões
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23/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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