TJBA - 8000398-22.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050000
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29/11/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/11/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000398-22.2024.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Bernardina Leopoldino Santos Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:BA49056) Reu: Banco Daycoval S/a Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000398-22.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: BERNARDINA LEOPOLDINO SANTOS Endereço: Rua Castro Alves, 151, centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 28/11/2024 às 10h00min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 21 de outubro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
22/10/2024 08:47
Expedição de citação.
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22/10/2024 08:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/11/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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21/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 16:03
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 06:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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