TJBA - 0551024-02.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0551024-02.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rute Costa Goncalves Requerido: Daivid Araujo Santana Advogado: Antonio Messias Sena Santos (OAB:BA38305) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0551024-02.2017.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: RUTE COSTA GONCALVES ACIONADO(s): REQUERIDO: DAIVID ARAUJO SANTANA DECISÃO 1 - RUTE COSTA GONÇALVES SANTANA ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de DAVID ARAUJO SANTANA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 175106987.
Afirma que se casou com a parte Demandada em outubro de 2003, sob regime de comunhão parcial de bens, todavia o casal se encontra separado, cada um tomando seu destino, sem interesse de retornarem à vida comum. 1.1 - Liminarmente, requereu a parte autora a decretação do divórcio e a realização do estudo junto ao SAOF. 2 – Decido. 2.1 - Inicialmente, tendo em vista que o presente processo se adequa ao quanto regulado no ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 20, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, em especial não se enquadra nos casos descritos no Art. 8º do referido ato (Art. 8º Não são processos elegíveis ao SAOF, ressalvados os casos devidamente justificados: I- processos em que a parte ré não tenha sido citada; II- processos com consensualidade das partes, declarada nos autos; III- processos sem prévia realização de audiência de tentativa de conciliação/mediação, ressalvados os casos de alegada violência doméstica, de qualquer natureza; III- autos nos quais já se faça constar relatório/laudo que já contemple o objeto do estudo, sem justificativa plausível para a repetição do ato; IV- processos nos quais inexistam dados completos das partes ou dos seus representantes legais, sobretudo telefone e/ou e-mail.), proceda-se com o envio dos autos ao SAOF para o competente estudo de caso, respeitando o limite mensal de 05 processos/mês definido para cada vara. 3 - Passo ao pleito liminar. 3.1 - O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou ambos os cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, § 2º, do Código Civil, c.c. arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77).
Antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010, o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 tinha a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. 3.2 - Com a referida Emenda, tornou-se despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal, bem assim deixou de mencionar o instituto da separação judicial.
Vejamos o que diz a Lei Fundamental sobre o divórcio: Art. 226, § 6º da CF.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 3.3 - Após a vigência da referida emenda Constitucional nº 66/2010, o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso ficou significativamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou acerca de qualquer descumprimento de obrigação conjugal. 3.4 - Inadmissível, portanto, que outras controvérsias, como partilha de bens, direito a alimentos, estabelecimento de guarda e visita dos filhos, imponham empecilhos para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. 4 - Saliente-se que, ainda que seja verificada a necessidade de produção de prova na ação de divórcio, para o caso de definição de direitos patrimoniais e personalíssimos, os quais somente procrastinam a decretação do Divórcio propriamente dito, deverá sempre prevalecer o entendimento de que a vontade de dissolução conjugal é um direito potestativo e unilateral de cada um dos cônjuges. 5 - Note-se que o constituinte prestigiou a dignidade da pessoa humana e a FELICIDADE, uma vez que respeita a vontade do cônjuge que não deseja mais manter-se num casamento onde já restou esfacelado o afeto. 5.1 – Este é o posicionamento adotado pelos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, senão vejamos na passagem abaixo: Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões.
Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.” (In:Curso de Direito Civil-Famílias.Vol.6-4ª ed.
Salvador:JusPodivm, 2012 p.437) 6 - Nesta situação, a solução processual cabível encontra-se no julgamento parcial do mérito da causa previsto no art. 356 do CPC: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
I - mostrar-se incontroverso; 6.1 – Tal situação, inclusive a fim de dirimir qualquer lacuna, o X Congresso Brasileiro de Direito de Família editou o Enunciado n. 18, do IBDFAM, nos seguintes termos: "Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas. 6.2 - Este é também o posicionamento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 356 DO CPC/15.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS INTERESSES DOS FILHOS MENORES.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 356, I, do CPC, se um dos pedidos for incontroverso, é possível o julgamento antecipado parcial de mérito.
Tal disposição é aplicável às ações que envolvem direito de família, podendo, nesses termos, ser decretado o divórcio sem prejuízo do prosseguimento da ação para o debate das demais questões, tal como guarda dos filhos e alimentos. (TJ-SC - AI: 40167839720168240000 Criciúma 4016783-97.2016.8.24.0000, Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 09/03/2017, Primeira Câmara de Direito Civil) 7 - Posto isso, com fundamento no artigo 356 do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO, antecipadamente, parcialmente o mérito, e DECRETO O DIVÓRCIO de RUTE COSTA GONÇALVES SANTANA e DAVID ARAUJO SANTANA, extinguindo o vínculo matrimonial (art. 1571, IV, do Código Civil, e art. 2º, IV, e art. 24 da Lei 6.515/77, passando a Divorcianda voltar a usar o nome de solteira RUTE COSTA GONÇALVES. 7.1 - Com o trânsito em julgado desta decisão, esta servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, matrícula nº 006601 01 55 2003 2 00013 262 0005310 19, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome de solteira (art. 32, da Lei 6515/77). 8 - Dando seguimento ao processo, INTIMEM-SE ambas as partes, por seus Advogados, para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência e, caso positivo, justificar a sua necessidade, sob pena de indeferimento, bem como, se há outras provas a serem produzidas. 9 - Publique-se.
Intime-se. 10 - Demais intimações e expedientes necessários.
Salvador(BA), 07 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
16/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2022 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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22/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 14:57
Comunicação eletrônica
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13/04/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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14/01/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Mero expediente
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29/10/2021 00:00
Publicação
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26/10/2021 00:00
Publicação
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25/10/2021 00:00
Mero expediente
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22/10/2021 00:00
Petição
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22/10/2021 00:00
Petição
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20/10/2021 00:00
Mero expediente
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08/09/2021 00:00
Petição
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13/07/2021 00:00
Publicação
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16/06/2021 00:00
Mero expediente
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26/05/2021 00:00
Expedição de documento
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04/06/2020 00:00
Mero expediente
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26/11/2019 00:00
Publicação
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26/08/2019 00:00
Mero expediente
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04/04/2019 00:00
Petição
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03/04/2019 00:00
Documento
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02/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
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22/02/2019 00:00
Publicação
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25/01/2019 00:00
Mero expediente
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24/01/2019 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Mero expediente
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25/10/2018 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Mero expediente
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04/10/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Documento
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14/09/2018 00:00
Documento
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04/06/2018 00:00
Mero expediente
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14/05/2018 00:00
Petição
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14/05/2018 00:00
Expedição de documento
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15/12/2017 00:00
Documento
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15/12/2017 00:00
Documento
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05/09/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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