TJBA - 0000013-91.2014.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000013-91.2014.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Murilo Ribeiro Da Costa Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926) Impetrante: Maria Da Purificacao Ribeiro Da Silva Impetrado: Ato Da Diretora Do Colégio Estadual Teodoro Sampaio Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:0000013-91.2014.8.05.0228 IMPETRANTE: MURILO RIBEIRO DA COSTA, MARIA DA PURIFICACAO RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: ATO DA DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL TEODORO SAMPAIO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por MURILO RIBEIRO DA COSTA, MARIA DA PURIFICACAO RIBEIRO DA SILVA em face de ATO DA DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL TEODORO SAMPAIO.
Foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
Intimada regularmente, a parte autora deixou de manifestar-se conforme documento É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
Considerando que intimada para providencia necessária para o prosseguimento do feito a autora permaneceu inerte por 30 (trinta) dias, ficou demonstrado a hipótese de abandono da causa.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Fica revogada a decisão liminar proferida nos autos.
Suspensa a execução das custas em razão da assistência judiciária concefdida.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registra-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 22 de outubro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
22/10/2024 13:45
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 07:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
05/09/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 14:17
Juntada de petição inicial
-
23/08/2018 14:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
16/08/2018 16:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
16/08/2018 16:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
17/02/2017 10:04
MERO EXPEDIENTE
-
17/08/2016 12:06
CONCLUSÃO
-
17/08/2016 11:53
DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2014 14:04
Ato ordinatório
-
17/07/2014 17:06
DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2014 17:06
DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2014 17:05
PETIÇÃO
-
26/03/2014 17:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/01/2014 17:06
DOCUMENTO
-
16/01/2014 17:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2014 17:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2014 17:00
LIMINAR
-
08/01/2014 14:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/01/2014 14:42
LIMINAR
-
08/01/2014 12:02
MANDADO
-
08/01/2014 10:31
MANDADO
-
06/01/2014 12:49
CONCLUSÃO
-
06/01/2014 12:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2014
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0510724-18.2018.8.05.0080
Gilson Martins Fontes
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Fei...
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2018 11:06
Processo nº 8186273-64.2022.8.05.0001
Eliene de Carvalho Pereira
Hilton Augusto Silva Neto
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2022 16:21
Processo nº 0539328-66.2017.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Marcos Souza de Almeida Santana
Advogado: Valter Pinheiro dos Santos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2017 08:29
Processo nº 0708256-36.2012.8.05.0039
Municipio de Camacari
Itaipu Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Allana Carolina de Castro Crisostomo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2012 00:00
Processo nº 0005709-90.1999.8.05.0113
Maria de Lourdes dos Santos Gama
Conder Construtora Gomes de Oliveira Ltd...
Advogado: Aline Ferreira Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/1999 00:00