TJBA - 8025624-28.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/09/2025 15:05
Baixa Definitiva
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22/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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22/09/2025 15:04
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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20/09/2025 15:12
Decorrido prazo de RAPHAEL BRANDAO BARROS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 14:26
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025624-28.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAPHAEL BRANDAO BARROS Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS APELADO: CLAUDIO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS Advogado(s):DIEGO DONATO SOARES DE ASSIS A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM EXCLUSIVIDADE.
PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR NA INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA.
COMISSÃO DEVIDA.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ALINHAMENTO DA PROPORÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Raphael Brandão Barros contra sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que o condenou ao pagamento de R$ 43.500,00 a título de comissão de corretagem (5% sobre valor estimado de R$ 870.000,00) pela venda de imóvel.
II.
Questão em discussão: Discute-se a validade da cobrança da comissão de corretagem em negócio concluído sem cláusula de exclusividade, a efetiva participação do corretor no fechamento da venda, a base de cálculo correta da comissão e a distribuição dos ônus da sucumbência.
III.
Razões de decidir: Ficou comprovado que o corretor participou ativamente da negociação inicial, tendo apresentado o imóvel à compradora, dois meses antes da venda.
A ausência de cláusula de exclusividade não exime o pagamento da comissão, diante da atuação decisiva do corretor e da ausência de prova de intermediação por terceiro.
A base de cálculo da comissão não foi devidamente comprovada como R$870.000,00; adotou-se o valor de R$780.000,00 (conforme ITIV), resultando em comissão de R$39.000,00.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente, caracterizando sucumbência recíproca, impondo-se a divisão das custas e honorários advocatícios em 50% para cada parte.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A comissão de corretagem é devida mesmo sem cláusula de exclusividade, desde que comprovada a participação efetiva do corretor na conclusão do negócio.
A improcedência de parte relevante do pedido enseja a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8025624-28.2022.8.05.0001, sendo apelante RAPHAEL BRANDAO BARROS e apelado CLAUDIO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. -
27/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:56
Conhecido o recurso de RAPHAEL BRANDAO BARROS - CPF: *29.***.*26-19 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 14:45
Conhecido o recurso de RAPHAEL BRANDAO BARROS - CPF: *29.***.*26-19 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 15:00
Deliberado em sessão - julgado
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22/08/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/08/2025 21:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/08/2025 17:30
Incluído em pauta para 26/08/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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04/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:04
Incluído em pauta para 12/08/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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23/07/2025 10:22
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2024 16:00
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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