TJBA - 0001107-71.2001.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0001107-71.2001.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: IVAN JORGE DOS SANTOS LUNA EXECUTADO: CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ivan Jorge dos Santos Luna em face de Canada Empreendimentos Ltda.
O exequente busca a satisfação do crédito oriundo de sentença que o condenou à restituição de valores, acrescidos de juros e correção monetária.
A executada, embora intimada em 08/09/2021 , não efetuou o pagamento voluntário e nem apresentou impugnação.
No curso da execução, foram realizadas diversas diligências a pedido do exequente, incluindo Penhora online (Sisbajud), com a realização de várias tentativas (14/09/2022, 21/09/2022, 22/09/2022, 26/09/2022, 28/09/2022, 04/10/2022, 06/10/2022 e 10/10/2022), na modalidade "teimosinha".
Todas restaram infrutíferas, sem a localização de saldos positivos nas contas da executada.
Também foi realizada Penhora de veículos (Renajud): Houve uma tentativa de restrição de veículo em 23/09/2022, na qual foi localizado um veículo de marca/modelo REB/BLOODY CRAFT RM, ano 1995.
O exequente solicitou a expedição de certidão para protesto e a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. Em 24/05/2023, foi deferido o uso do sistema SNIPER e a expedição de certidão para protesto.
A consulta ao SNIPER foi realizada em 20/06/2023 e, posteriormente, uma nova consulta em 20/10/2023.
Os relatórios indicaram os vínculos societários da executada com outras empresas e administradores, mas não identificaram patrimônio em seu nome.
A parte exequente, em sua última manifestação (ID 442669317), reiterou o pedido de penhora de veículos via Renajud e a expedição de certidão para protesto, pugnando ainda pela inclusão da executada em cadastros de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
A presente execução, em tramitação há mais de duas décadas, busca a satisfação do crédito decorrente de um cumprimento de sentença.
Embora a executada tenha sido regularmente intimada, manteve-se inerte, o que ensejou diversas diligências por parte do exequente.
No entanto, até o presente momento, não houve êxito na localização de bens e valores passíveis de constrição.
A execução, nos termos do art. 797 do CPC, desenvolve-se no interesse do exequente, a quem incumbe indicar bens do executado para dar andamento ao feito.
A busca e a constrição de patrimônio demandam do exequente proatividade e a elaboração de um plano de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, evitando a repetição de medidas já frustradas.
A reiteração de medidas já realizadas somente é justificada se houver demonstração de alteração na situação financeira ou patrimonial do executado, o que não ocorreu no presente caso em relação ao Sisbajud e ao Renajud.
Nesse contexto, o requerimento de nova penhora via Renajud, feito na petição de ID 442669317, carece de um plano de execução claro e detalhado.
Para que a execução de cumprimento de sentença prossiga de forma eficaz, é imprescindível que o exequente especifique as modalidades de restrição desejadas no Renajud e, se for o caso, demonstre novos fatos ou elementos que justifiquem a reiteração de medidas já aplicadas.
Desta forma, é necessário que o exequente organize e detalhe suas pretensões, apresentando um plano de execução que demonstre um planejamento eficaz e uma real perspectiva de satisfação do crédito.
A ausência de tal iniciativa, ou a insistência em diligências sem nova fundamentação, poderá caracterizar a falta de impulso processual, com as consequências previstas em lei.
Por fim, o exequente, na mesma petição, reitera o pedido de expedição de certidão para protesto e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
Tais medidas, de natureza coercitiva, visam pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação e são plenamente cabíveis quando a execução não é satisfeita, nos termos dos artigos 517 e 782, §3º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nova pesquisa e restrição de veículos via Renajud, conforme formulado na petição de ID 442669317, ante a ausência de um plano de execução detalhado e de novas informações que justifiquem a reiteração da medida já infrutífera.
Defiro a inclusão do nome da executada Canada Empreendimentos Ltda nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição da certidão de inteiro teor para protesto, nos termos do art. 517 do mesmo diploma legal.
Intime-se o exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente um plano de execução detalhado, sequencial e articulado, indicando de forma clara e objetiva as medidas que pretende adotar para a localização e penhora de bens da executada.
O plano deve especificar: Medidas pretendidas: as ferramentas eletrônicas a serem utilizadas (por exemplo, Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER), justificando a sua pertinência.
Modalidades de constrição: no caso de requerer novas buscas via Renajud, deverá indicar a modalidade desejada (bloqueio de transferência, de circulação, penhora ou apenas avaliação), demonstrando, se for o caso, a alteração da situação patrimonial do executado.
Outras diligências: quaisquer outras diligências que se mostrem eficazes e proporcionais para a satisfação do débito.
Fica a parte exequente advertida de que o não cumprimento desta determinação, ou a apresentação de plano ineficaz, configurará ausência de impulso processual, o que ensejará a suspensão do processo, com o consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente após o decurso de 1 (um) ano de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC.
P.I.C.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0001107-71.2001.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Ivan Jorge Dos Santos Luna Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Executado: Canada Empreendimentos Ltda Terceiro Interessado: Daniela Machado Barbosa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0001107-71.2001.8.05.0150 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: IVAN JORGE DOS SANTOS LUNA EXECUTADO: CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à pesquisa eletrônica.
RENAJUD As custas para a pesquisa eletrônica são as de código 91010, por cada modalidade de consulta e por quantidade de pesquisado(a)(s), Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Jucielly Cardoso Matos Servidora -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0001107-71.2001.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Ivan Jorge Dos Santos Luna Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Executado: Canada Empreendimentos Ltda Terceiro Interessado: Daniela Machado Barbosa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0001107-71.2001.8.05.0150 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: IVAN JORGE DOS SANTOS LUNA EXECUTADO: CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à pesquisa eletrônica.
RENAJUD As custas para a pesquisa eletrônica são as de código 91010, por cada modalidade de consulta e por quantidade de pesquisado(a)(s), Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Jucielly Cardoso Matos Servidora -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0001107-71.2001.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Ivan Jorge Dos Santos Luna Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Executado: Canada Empreendimentos Ltda Terceiro Interessado: Daniela Machado Barbosa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001107-71.2001.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: Ivan Jorge dos Santos Luna Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) EXECUTADO: CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta e penhora (restrição) de bens móveis, em nome do executado, por meio do sistema Renajud.
Com o protocolo, intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, acerca das respostas emitidas.
Sem prejuízo, defiro também a expedição certidão de inteiro teor (art. 517, § 2º do CPC).
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
17/10/2022 15:53
Decorrido prazo de Ivan Jorge dos Santos Luna em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:55
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:06
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
16/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 20:42
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
26/02/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 01:40
Decorrido prazo de CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:40
Decorrido prazo de Ivan Jorge dos Santos Luna em 18/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 15:56
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
05/02/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Ivan Jorge dos Santos Luna em 29/09/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 20:17
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2021 16:10
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
06/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
02/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 11:30
Expedição de despacho.
-
02/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
-
25/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
20/06/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/04/2020 00:00
Publicação
-
07/04/2020 00:00
Mero expediente
-
05/12/2019 00:00
Petição
-
04/12/2019 00:00
Publicação
-
04/12/2019 00:00
Publicação
-
25/11/2019 00:00
Mero expediente
-
15/09/2018 00:00
Petição
-
24/02/2016 00:00
Petição
-
09/12/2015 00:00
Recebimento
-
13/03/2015 00:00
Petição
-
05/07/2014 00:00
Publicação
-
06/06/2014 00:00
Recebimento
-
22/05/2014 00:00
Publicação
-
16/05/2014 00:00
Recebimento
-
16/05/2014 00:00
Mero expediente
-
14/05/2014 00:00
Petição
-
20/01/2014 00:00
Publicação
-
08/10/2013 00:00
Publicação
-
04/10/2013 00:00
Recebimento
-
03/10/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/10/2013 00:00
Mero expediente
-
27/06/2013 00:00
Petição
-
16/04/2013 00:00
Petição
-
08/08/2012 00:00
Remessa
-
14/03/2012 14:33
Remessa
-
09/11/2011 08:52
Expedição de documento
-
08/11/2011 09:02
Remessa
-
04/11/2011 10:27
Mero expediente
-
04/11/2011 09:43
Protocolo de Petição
-
20/10/2011 11:59
Protocolo de Petição
-
29/08/2011 08:23
Remessa
-
24/08/2011 15:00
Mero expediente
-
24/08/2011 15:00
Mero expediente
-
16/08/2011 17:07
Conclusão
-
16/08/2011 17:05
Petição
-
23/02/2011 12:10
Protocolo de Petição
-
03/02/2011 11:56
Petição
-
03/02/2011 11:42
Protocolo de Petição
-
01/02/2011 09:51
Entrega em carga/vista
-
21/01/2011 12:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/01/2011 15:56
Conclusão
-
21/10/2010 11:19
Remessa
-
14/10/2010 14:45
Protocolo de Petição
-
01/10/2010 15:12
Mero expediente
-
16/09/2010 12:57
Conclusão
-
23/07/2010 09:00
Petição
-
16/06/2010 09:08
Protocolo de Petição
-
23/10/2009 19:10
Conclusão
-
07/10/2009 16:33
Conclusão
-
07/10/2009 16:32
Petição
-
07/10/2009 16:12
Protocolo de Petição
-
20/09/2009 11:04
Expedição de documento
-
18/09/2009 14:56
Conclusão
-
18/08/2009 08:00
Petição
-
17/08/2009 16:07
Protocolo de Petição
-
10/08/2009 13:05
Expedição de documento
-
03/08/2009 16:35
Expedição de documento
-
04/05/2009 11:36
Procedência
-
04/12/2008 17:56
Conclusão
-
04/12/2008 17:56
Conclusão
-
02/10/2008 11:37
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8132725-95.2020.8.05.0001
Rita de Cassia Vinagre Queiroz
Nucleo Clinica Odontologica Sociedade Si...
Advogado: Gisela Senhorinho Pedreira de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2020 12:19
Processo nº 8132725-95.2020.8.05.0001
Nucleo Clinica Odontologica Sociedade Si...
Rita de Cassia Vinagre Queiroz
Advogado: Gilmar Brito dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2025 08:50
Processo nº 0003941-26.2015.8.05.0063
Muncipio de Conceicao do Coite
Antonio Jose de Araujo de Bandiacu - ME
Advogado: Denis Rodrigues da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2015 12:55
Processo nº 0324722-90.2012.8.05.0001
Maria Conceicao Romano Machado
Estado da Bahia
Advogado: Max Belisario Coelho Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2012 16:23
Processo nº 0324722-90.2012.8.05.0001
Maria Conceicao Romano Machado
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Max Belisario Coelho Machado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2025 10:53