TJBA - 8004564-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 03/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2025 23:59.
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08/06/2025 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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08/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:45
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490399836
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30/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 14:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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27/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8004564-96.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo De Araujo Sampaio Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: SENTENÇA Processo: 8004564-96.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com o objetivo de obter o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito.
A parte ré efetuou o depósito judicial do valor correspondente à indenização pleiteada, conforme consta nos autos (ID 475930962).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao levantamento do valor depositado, sem trazer outras pendências à discussão (ID 479087299).
PASSO A DECIDIR.
No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução.
No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos arts. 526, §3º e 924, II do CPC.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, conforme solicitado na petição (ID 479087299), para que possa retirar o valor depositado.
Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13 -
18/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:01
Juntada de informação de pagamento
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17/12/2024 09:52
Expedição de sentença.
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17/12/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8004564-96.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo De Araujo Sampaio Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004564-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dessume-se da inicial que a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico em 18 de julho de 2019, causando-lhe lesões corporais que resultaram em sequelas permanentes.
Solicitou administrativamente à seguradora o recebimento do seguro sendo este negado pela mesma.
Em irresignação a negativa de pagamento por parte da seguradora, pleiteia em juízo o recebimento da indenização conforme avaliação médica judicial, devidamente acrescida de correção monetária desde o evento danoso, conforme entendimento do STJ na súmula n. 580, e juros de mora a partir da citação, conforme súmula 526 do c.
STJ.
Inclui também em seu pleito a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20%. À inicial foram colacionados os documentos em IDs. (176133228 - 176133238).
A seguradora demandada, por sua vez, apresentou contestação, conforme ID 203770742.
Em seu pleito inicial defende que a negativa do pagamento se deu em face de não haver constatado lesões de incapacidade permanente indenizável, em apuração de procedimento administrativo da seguradora.
Alega que o autor não merece o pagamento referente à indenização do Seguro DPVAT, em vista de não ter provas das lesões indenizáveis não fazendo jus aos pleitos.
Impugna os documentos apresentados pela parte autora, argumentando que o boletim de ocorrência é documento meramente declaratório não sendo prova efetiva de aferição de danos sofridos pela vítima, e que os laudos médicos acostados a inicial não são hábeis a fazer provas da incapacidade.
Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente a extinção do processo sem resolução do mérito, o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de produção de provas, em especial a prova pericial.
Em caso de eventual condenação que seja considerada para cálculo da indenização, a incidência de correção monetária, a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 580 do STJ.
Apresentada réplica, ID 212100525, o autor impugnou a contestação apresentada pela ré, reiterando pela procedência de todos os pedidos da inicial.
A decisão interlocutória, conforme ID236068351, afastou as preliminares arguidas pelo réu, sendo determinada a realização de prova pericial.
Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo pericial conforme ID 452250278.
Intimidas, a parte ré manifestou-se conforme ID. 452668865; 453417275.
Vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 18 de julho de 2019.
A existência do referido acidente não foi contestada pela parte ré, a qual alega que o pagamento integral administrativo fora negado por ausência de constatação de lesão permanente.
A controvérsia, portanto, cinge-se, quanto ao pagamento administrativo, pleiteando a parte autora o direito ao recebimento do valor integral.
Conforme o disposto estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ademais o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão e 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização) Disciplina a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
In casu, observa-se que foram demonstradas as lesões acometidas pela parte requerente por meio dos relatórios médicos acostados à inicial, como também através de perícia realizada por este Juízo.
Constatou-se assim, o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO LEVE DA FUNÇÃO DO OMBRO ESQUERDO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) Salienta-se desde já que a prova pericial objetiva levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Portanto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo.
Isto posto, a análise do caso concreto dar-se-á considerando: 13.500 X 25% X 25% = R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Examinando a classificação empreendida pela perícia judicial e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora possui direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Em face de não haver pagamento administrativo realizado pela seguradora, evidencia-se portanto devido o valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser pago à parte autora.
Quanto ao acréscimo monetário, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350/DF, já decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade por omissão quanto à ausência de previsão no art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com a redação da Lei n.º 11.482/2007, de atualização monetária dos valores fixos de indenização.
Em virtude, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento de recurso especial repetitivo, o qual deu origem à edição da Súmula n. 580, de que a correção monetária dos valores previstos a título de indenizações, deve incidir a partir do evento danoso.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C do CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Ademais, quanto aos juros de mora, devem incidir nos termos da Súmula 426, STJ, in verbis: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Quanto ao pleito dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, haja vista que, muito embora a causa possua natureza repetitiva, o causídico demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, que possui natureza complexa, condicionada, inclusive, à realização de perícia médica, com consequente elaboração de quesitos e manifestação sobre o laudo.
Isto posto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, Julgo PROCEDENTE em parte o pedido, condenando a demandada a pagar a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso - (Súmula n.º 580 do STJ), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC.
Considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Expeça-se alvará para o perito, bem como a juntada do comprovante de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/10/2024 03:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:40
Expedição de sentença.
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22/10/2024 09:47
Expedição de sentença.
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21/10/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 22:11
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
13/07/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:39
Expedição de despacho.
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09/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2024 19:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 08:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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21/05/2024 11:13
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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21/05/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:39
Expedição de despacho.
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15/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:27
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2024 17:58
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:08
Expedição de despacho.
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03/05/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 03/02/2023 23:59.
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19/02/2023 13:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 05:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2023 23:59.
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29/01/2023 19:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/10/2022 23:59.
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16/01/2023 02:05
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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16/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/12/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 13:23
Expedição de despacho.
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06/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 06:44
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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03/10/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
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22/08/2022 06:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:54
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
27/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 12:18
Expedição de despacho.
-
17/06/2022 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SAMPAIO em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:54
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
25/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 10:26
Expedição de despacho.
-
20/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 19:58
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
02/02/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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