TJBA - 8002112-92.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:25
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA CAMILO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LEMOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de SABRINA GERALDO ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA CAMILO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LEMOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de SABRINA GERALDO ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/11/2024 14:39
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/11/2024 14:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002112-92.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Gilberto Santana Camilo Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002112-92.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: GILBERTO SANTANA CAMILO Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora em face da ré, acima nominado(s) e qualificado(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos Nos autos, despacho pelo indeferimento do pedido de gratuidade pelas razões ali delineadas, determinando a intimação da autora para pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o mencionado prazo sem o recolhimento das custas processuais, conforme certidão retro.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para pagar as custas processuais, não o fez no prazo legal, não havendo nos autos até o presente momento qualquer sinal de pagamento de custas, devendo a distribuição do processo ser cancelada.
Saliente-se que o comprovante de pagamento das custas processuais também consiste em documento essencial à propositura da ação, à luz do que dispõe o artigo 320 do CPC.
Assim, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Ressalte-se o que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I – indeferir a petição inicial; No presente caso não há falar em intimação pessoal da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, uma vez que a irregularidade restou detectada antes de ter início o curso regular da presente demanda.
Sobre o tema, a contrário senso, cabe destacar o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Verificada a irregularidade no curso do processo, antes de proceder ao cancelamento da distribuição pela falta de regular pagamento das custas iniciais, o juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 267, III e § 1º)" (Código de Processo Civil Comentado, 11ª Ed., p. 516) Nesse mesmo sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 99848 RS 2011/0236573-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) (grifei) O pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82, § 1º, CPC) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, no prazo fixado pelo magistrado após a entrada, acarreta o cancelamento da distribuição do feito.
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais já no despacho inaugural, como no caso em tela, autoriza a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, sem prévia intimação da parte.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, indeferindo a petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas, posto que um dos motivos da extinção foi o não recolhimento das custas (TJPR _ 17ª C.Cível _ AC 0668440-6 _ União da Vitória _ Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli _ Unânime _ j. 09/0/2010 e TJ/PR _ Relator: Lauri Caetano da Silva, data de julgamento: 06/06/2012, 17ª Câmara Cível).
Sem honorários sucumbências face a não formação do contraditório.
Publique-se, Registre-se ou arquive-se cópia.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/10/2024 16:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:27
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 19:26
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO SANTANA CAMILO - CPF: *79.***.*01-49 (AUTOR).
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16/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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