TJBA - 8001895-96.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001895-96.2021.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Celso Jose Batista Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001895-96.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: CELSO JOSE BATISTA Advogado(s): IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348), DANILO FERNANDES NEVES COSTA (OAB:BA72627), MICHELLE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como MICHELLE SOUZA SILVA (OAB:BA76216) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas ou realização de novas diligências.
Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ressoa ainda, nesse sentido, o teor da Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta irrefragável a hipossuficiência do(a) requerente em relação ao banco requerido, visto que não há como aquele(a) provar fato negativo, incumbindo à instituição financeira requerida o ônus de comprovar que o(a) requerido(a) efetivamente firmou o contrato sob referência nos autos.
Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do(a) requerente.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Da nulidade de citação.
Não merece acolhimento, ao analisar os autos, verifica-se que, a parte requerida manifestou-se nos autos, apresentando defesa e contestação, o que supriu o ato citatório.
Da ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Rejeito a preliminar arguida, ficando mantida a decisão de Id 162284063 por seus próprios fundamentos.
Da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade.
Não vislumbro necessidade de produção de prova pericial complexa na revisão dos juros, ante a possibilidade de utilização, como parâmetro, da taxa média de mercado à época da contratação.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
Não merece acolhimento, pois a ação se adequa aos parâmetros das causas que tramitam perante o Juizado Especial, processadas e julgadas pelo rito da Lei n° 9.099/95.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, o ponto controvertido gira em torno da (in)existência de um empréstimo junto ao Banco C6 Consignado S.A., que, segundo o banco requerido, foi pelo requerente contratado, todavia este afirma que não é de sua autoria.
Para a realização do negócio jurídico, é necessário o preenchimento dos requisitos: a manifestação da vontade, a finalidade do negócio e a idoneidade do objeto.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerente nega, de forma categórica, a efetivação de contrato de empréstimo com o banco requerido e, este, afirma que a requerente efetuou o empréstimo sob contrato de nº 010014298691.
Pois bem.
Em relação ao citado documento, juntado aos autos em Id 158344696 - Pág. 3, é possível visualizar a olho nu a divergência entre as assinaturas que ali constam e aquelas lançadas pelo(a) requerente em documentos juntados ao longo deste processo (procuração, documentos pessoais, por exemplo), o que leva a crer que o aludido contrato não foi celebrado pelo(a) requerente.
O consumidor é a parte hipossuficiente na relação jurídica, tanto do ponto de vista financeiro quanto técnico, e as suas alegações são verossímeis, em especial, diante da inexistência de prova das alegações da parte requerida.
Portanto, o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar nos autos que houve a regular contratação pelo(a) requerente, razão pela qual os pleitos autorais subsistem, restando rechaçados os argumentos do requerido.
Assim, a documentação colacionada aos autos pelo(a) requerente comprova de forma satisfatória as suas assertivas, mesmo porque o ônus probatório quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente caberia ao banco requerido, nos exatos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Importa registrar que, ainda que tenha ocorrido as irregularidades por ato de terceiros, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade da instituição requerida é objetiva.
Assim, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Desta maneira, a configuração de eventual fraude na celebração do contrato de empréstimo junto à requerida por terceiro em nome do(a) requerente não elide a responsabilidade da instituição financeira requerida, pois, nessa situação, está caracterizado o que se denomina fortuito interno, caracterizador do risco da atividade desenvolvida.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da sua Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A propósito, de acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. (...) (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., São Paulo: Editora Atlas S/A, 2010, pág. 181).
Ainda o Código Civil vigente, em seu art. 186, dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ele relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do Digesto Civil.
Devidamente configurado o abuso de direito por parte do requerido, entendo pela procedência do pleito autoral, devendo o requerido ser compelido a devolver em dobro à parte requerente o montante indevidamente descontado no seu benefício previdenciário. À vista dos aspectos acima abordados, tenho que a condenação do requerido em danos morais afigura-se também necessária visando à prevenção e à reprovação do ato, servindo ainda de desestímulo para que condutas como a dos autos não sejam reiteradas, devendo, portanto, a instituição bancária acautelar-se quando da celebração de contratos.
Pertinente ao montante da reparação pelo dano moral, é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio, fixar o seu montante, levando em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
No caso dos autos, restou comprovado que o(a) autor(a) é aposentado(a), com renda mensal decorrente de benefício previdenciário, enquanto a demandada, por sua vez, é instituição de grande porte, atuando como prestadora de serviços sob a modalidade bancária.
Acerca do tema, trago à colação o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transcrito abaixo, ipsis literis: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALSIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPREQUERIDOSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA APELADA – DANOS MATERIAL MORAL CONFIGURADOS.
A Apelada alega que foi feito empréstimo em seu nome, na importância de R$ 2.483,79, o qual seria pago em 60 parcelas, totalizando o valor de R$ 8.762,40.
Frisou que o referido empréstimo não foi feito por ela, tampouco, cedeu seu cartão para que terceiro o fizesse.
O Apelante alegou culpa exclusiva da Apelada, visto que é imprescindível para a realização de qualquer operação em um terminal de autoatendimento o uso de cartão magnético e senha eletrônica, os quais são de uso pessoal do titular do cartão.
Tais argumentos não socorrem o Apelante, haja vista que se trata de relação de consumo, sendo que desta, a Apelada é parte hipossuficiente, ao passo que a Apelante é fornecedora de serviços e detém responsabilidade objetiva quanto aos danos que causa. É valido ressaltar que é ônus do Apelante demonstrar que o empréstimo foi realizado pela Apelada ou por alguém a seu mando, tal como demonstrar atitude negligente da mesma no que tange aos cuidados com os serviços eletrônicos, o que não logrou provar.
Neste contexto, tem se entendido que a privação momentânea de recursos e o descontrole do orçamento doméstico e familiar, causam abalo no âmago interior a justificar a fixação de indenização por danos morais.
Note-se que o Apelante tinha conhecimento do equívoco e nada fez para amenizar a situação, ao menos restituindo a Apelada, o que de direito.
Os danos materiais experimentados encontram-se devidamente demonstrados nos autos, conforme documentos (fls. 15/17), incontroversos porque não desconstituídos por prova ou declaração em contrário por parte do Apelante.
A retenção indevida, mesmo após instado, justifica a aplicação do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. – DANO MORAL - VALOR FIXADO – MANUTENÇÃO.
A ocorrência do dano moral, diante do constrangimento vivenciado, experimentando desfalque patrimonial e abalo psíquico, justifica a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado o caráter indenizatório e pedagógico que a medida visa implementar. - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1003135-93.2017.8.26.0038; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018).
Assim, deve a empresa requerida responder pelos fatos narrados na petição inicial, sendo inequívoco que suas condutas concorreram diretamente para os danos de índole moral imputados nestes autos.
Cumpre salientar que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa e, com base na responsabilidade objetiva, pode fazer com que o ilícito repercuta, automaticamente, numa ofensa a direitos da personalidade, de forma que a sua reparação não pode ter como finalidade atribuir/auferir valor à honra do(a) ofendido(a), mas sim proporcionar-lhe uma situação, do ponto de vista material, capaz de atenuar a angústia ou mesmo a ofensa sofrida, sem deixar de lado o seu caráter pedagógico e punitivo.
Verifica-se que nos processos de números 8001893-29.2021.8.05.0036 e 8001894-14.2021.8.05.0036 também figuram como partes CELSO JOSÉ BATISTA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, embora os contratos em questão são distintos, os fatos apresentados nos três processos estão interligados, resultando em um mesmo contexto de violação dos direitos do requerente, o que poderia ter sido discutido numa única ação.
Assim, mesmo que não haja conexão entre eles, a apreciação conjunta é adequada para a efetiva resolução das questões, considerando as particularidades de cada caso.
POSTO ISSO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida nos autos, conforme decisão de Id 162284068; b) DECLARO a inexistência de negócio jurídico e de débito entre as partes referente ao contrato nº 010014298691; c) CONDENO o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a restituir, em dobro, à parte requerente os valores efetivamente descontados no benefício previdenciário de N° 192.332.236-0, relativo ao contrato de nº 010014298691, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, pelo indexador INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambas circunstâncias desde a data do desconto de cada parcela, até o efetivo reembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENO o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a pagar à parte requerente a importância correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir do arbitramento (art. 405, CC e Súmula 362 do STJ).
Consigno que, do valor da condenação, deverá ser abatida a quantia do crédito depositado na conta do(a) requerente.
Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino a reunião deste feito aos processos de números 8001893-29.2021.8.05.0036 e 8001894-14.2021.8.05.0036.
Anotem-se.
Sem custas e honorários sucumbenciais, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Na hipótese de pagamento da condenação, expeça-se alvará na forma requerida pelo credor, observado, porém, se for a hipótese, os poderes específicos do(a) procurador(a) para receber e dar quitação, conforme dispõe o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 18 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
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18/10/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 23:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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05/07/2024 23:38
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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05/07/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2023 15:15
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 12:34
Publicado Citação em 09/03/2023.
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20/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 14:40
Expedição de ofício.
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28/02/2023 14:40
Expedição de intimação.
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28/02/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:14
Expedição de ofício.
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09/02/2023 09:14
Expedição de intimação.
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09/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 15:56
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/02/2022 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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07/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 04:25
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 27/01/2022 23:59.
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21/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 05:49
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/12/2021 08:15.
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10/12/2021 09:23
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 06:37
Expedição de ofício.
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07/12/2021 06:37
Expedição de intimação.
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07/12/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 12:53
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/02/2022 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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02/12/2021 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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