TJBA - 8147116-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8147116-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ADIR DE JESUS CARVALHO Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212), IZAAK BRODER (OAB:BA17521) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ADIR DE JESUS CARVALHO em face de suposto ato coator e abusivo imputado à SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando, em apertada síntese, discutir a nulidade da intimação da Notificação Fiscal do Lançamento. Aduz o impetrante que, em 23.02.2022, foi cientificado pessoalmente do início da fiscalização referente à auditoria fiscal acerca dos tributos IPTU, ITIV e TL/TRSD, de 2017 a 2022, e que após o término da ação fiscal teve lavrado contra si as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL's de nº 131/2022 (TRSD) e 132/2022 (IPTU), as quais teriam sido enviadas por correios para o endereço alegadamente incompleto, pois o Fisco teria supostamente omitido no endereçamento da carta o ponto de referência do imóvel, isto é, que no endereço funciona a ESCOLA PONTO DE PARTIDA, o que resultou na devolução da carta pelos correios com a informação "número não existe". Narra que, em razão do AR negativo, o Município de Salvador procedeu com a intimações de lavratura das NFL's mediante editais publicados no Diário Oficial do Município de Salvador - DOM dos dias 14/07/2022 e 26/07/2022, os quais acabaram não sendo identificados oportunamente. Afirma que, por essa razão, não foram apresentadas defesas o que resultou na constituição definitiva do crédito, os quis foram anotados no cadastro informativo do município, fato esse que poderá causar enorme prejuízo, posto que a inquilina do imóvel - Escola Ponto de Partida - possui um convênio firmado com a Prefeitura Municipal do Salvador, o qual precisara ser renovado dentro dos próximos dias para que haja a continuidade do convênio firmado no exercício de 2023. Argumenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, e que são nulas a tentativa de intimação postal da lavratura das NFL's, bem como da intimação via edital no Diário Oficial do Município, posto que a frustação da tentativa de intimação por Carta com Aviso de Recebimento é imputada exclusivamente ao próprio fisco. Com base nisso, pediu a concessão e tutela para suspender os efeitos dos atos intimatórios editalícios publicados em 14/07/2022 e 26/07/2022, determinando-se a devolução do prazo para apresentação de impugnação administrativa contra as Notificações Fiscais de Lançamento nos 131/2022 e 132/2022. Decisão de id. 249645148 indefere o pedido liminar. Embora devidamente notificada, id. 271469356, a autoridade coatora não apresentou informações. Intimado, o Município de Salvador não ingressou no feito. O Ministério Público informa que não apresentará manifestação a respeito do mérito, id. 450620655. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF). Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória. No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, não se observa a presença de tais requisitos. Como já afirmado quando da análise do pedido liminar, o art. 283-D do CTRMS prevê que a notificação da lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento se dará pessoalmente, pela via postal, por meio eletrônico ou por edital, não havendo qualquer ordem de preferências entre as três primeiras, nos termos do §1ª do referido dispositivo legal.
Veja-se: Art. 283-D O notificado será intimado da lavratura da notificação fiscal por um dos seguintes meios: I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação ao próprio notificado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II - por via postal, acompanhada de cópia da notificação fiscal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento; IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento. § 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. Conforme se observa do incido IV do referido dispositivo legal acima transcrito, frustrada a tentativa de intimação seja pessoalmente, pela via postal ou eletrônica o Município poderá desde logo lançar mão da intimação por edital. Compulsando os autos, nota-se que o Município de Salvador procedeu à intimação do contribuinte acerca das NFL nº 131/2022 e 132/2022, pela via postal, com o envio de carta com aviso de recebimento para o endereço constante do cadastro imobiliário (ID. 243243071), qual seja: Rua Odilon Dórea, 08, QD. 11, Lote 2, Horto Florestal - CEP. 40.285-450. Sucede que a tentativa de intimação restou frustrada, vez que os correios procederam à devolução da carta ao remetente (ID. 243243070), em 01.07.2022, apontando como motivo "não existe o número", o que resultou na intimação do contribuinte por edital, o qual fora publicado no Diário Oficial do Município (ID. 243234747). Embora o impetrante alegue que o Município não fez constar no endereço o ponto de referência do imóvel, tenho que não estava obrigado a fazê-lo posto que tal informação não consta do cadastro imobiliário (ID. 243243071).
Além disso, o próprio impetrante informou que a Notificação do IPTU de 2022 (ID. 243243063) foi entregue pelos correios normalmente, sendo que o endereço indicado nesse documento é o mesmo que constou da carta, não havendo qualquer menção à ponto de referência. Diante do exposto, concluo que não houve qualquer falha do Município de Salvador no envio da carta com Aviso de Recebimento ao endereço do impetrante, sobretudo porque esse não comprovou nos autos que o motivo da devolução da carta apontado pelos correios seria inverídico, sendo a imagem acostada aos autos (ID. 243243062) insuficiente para tal mister, pois não mostra a integralidade da fachada do imóvel tampouco a existência de número na porta. CONCLUSÃO. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários - art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem remessa necessária. Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
15/07/2025 19:32
Baixa Definitiva
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15/07/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:28
Expedição de sentença.
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15/07/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ADIR DE JESUS CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ADIR DE JESUS CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ADIR DE JESUS CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:56
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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16/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 22:48
Juntada de Petição de PJE. SA. MANIFESTAÇAO. ADIR CARVALHO . RATIFICA PRONUNCIAMENTO
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8147116-84.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Adir De Jesus Carvalho Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8147116-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ADIR DE JESUS CARVALHO Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212), IZAAK BRODER (OAB:BA17521) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ADIR DE JESUS CARVALHO em face de suposto ato coator e abusivo imputado à SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando, em apertada síntese, discutir a nulidade da intimação da Notificação Fiscal do Lançamento.
Aduz o impetrante que, em 23.02.2022, foi cientificado pessoalmente do início da fiscalização referente à auditoria fiscal acerca dos tributos IPTU, ITIV e TL/TRSD, de 2017 a 2022, e que após o término da ação fiscal teve lavrado contra si as Notificações Fiscais de Lançamento – NFL´s de nº 131/2022 (TRSD) e 132/2022 (IPTU), as quais teriam sido enviadas por correios para o endereço alegadamente incompleto, pois o Fisco teria supostamente omitido no endereçamento da carta o ponto de referência do imóvel, isto é, que no endereço funciona a ESCOLA PONTO DE PARTIDA, o que resultou na devolução da carta pelos correios com a informação “número não existe”.
Narra que, em razão do AR negativo, o Município de Salvador procedeu com a intimações de lavratura das NFL’s mediante editais publicados no Diário Oficial do Município de Salvador – DOM dos dias 14/07/2022 e 26/07/2022, os quais acabaram não sendo identificados oportunamente.
Afirma que, por essa razão, não foram apresentadas defesas o que resultou na constituição definitiva do crédito, os quis foram anotados no cadastro informativo do município, fato esse que poderá causar enorme prejuízo, posto que a inquilina do imóvel - Escola Ponto de Partida – possui um convênio firmado com a Prefeitura Municipal do Salvador, o qual precisara ser renovado dentro dos próximos dias para que haja a continuidade do convênio firmado no exercício de 2023.
Argumenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, e que são nulas a tentativa de intimação postal da lavratura das NFL´s, bem como da intimação via edital no Diário Oficial do Município, posto que a frustação da tentativa de intimação por Carta com Aviso de Recebimento é imputada exclusivamente ao próprio fisco.
Com base nisso, pediu a concessão e tutela para suspender os efeitos dos atos intimatórios editalícios publicados em 14/07/2022 e 26/07/2022, determinando-se a devolução do prazo para apresentação de impugnação administrativa contra as Notificações Fiscais de Lançamento nos 131/2022 e 132/2022.
Decisão de id. 249645148 indefere o pedido liminar.
Embora devidamente notificada, id. 271469356, a autoridade coatora não apresentou informações.
Intimado, o Município de Salvador não ingressou no feito.
O Ministério Público informa que não apresentará manifestação a respeito do mérito, id. 450620655.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, não se observa a presença de tais requisitos.
Como já afirmado quando da análise do pedido liminar, o art. 283-D do CTRMS prevê que a notificação da lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento se dará pessoalmente, pela via postal, por meio eletrônico ou por edital, não havendo qualquer ordem de preferências entre as três primeiras, nos termos do §1ª do referido dispositivo legal.
Veja-se: Art. 283-D O notificado será intimado da lavratura da notificação fiscal por um dos seguintes meios: I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação ao próprio notificado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II - por via postal, acompanhada de cópia da notificação fiscal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento; IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento. § 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
Conforme se observa do incido IV do referido dispositivo legal acima transcrito, frustrada a tentativa de intimação seja pessoalmente, pela via postal ou eletrônica o Município poderá desde logo lançar mão da intimação por edital.
Compulsando os autos, nota-se que o Município de Salvador procedeu à intimação do contribuinte acerca das NFL nº 131/2022 e 132/2022, pela via postal, com o envio de carta com aviso de recebimento para o endereço constante do cadastro imobiliário (ID. 243243071), qual seja: Rua Odilon Dórea, 08, QD. 11, Lote 2, Horto Florestal – CEP. 40.285-450.
Sucede que a tentativa de intimação restou frustrada, vez que os correios procederam à devolução da carta ao remetente (ID. 243243070), em 01.07.2022, apontando como motivo “não existe o número”, o que resultou na intimação do contribuinte por edital, o qual fora publicado no Diário Oficial do Município (ID. 243234747).
Embora o impetrante alegue que o Município não fez constar no endereço o ponto de referência do imóvel, tenho que não estava obrigado a fazê-lo posto que tal informação não consta do cadastro imobiliário (ID. 243243071).
Além disso, o próprio impetrante informou que a Notificação do IPTU de 2022 (ID. 243243063) foi entregue pelos correios normalmente, sendo que o endereço indicado nesse documento é o mesmo que constou da carta, não havendo qualquer menção à ponto de referência.
Diante do exposto, concluo que não houve qualquer falha do Município de Salvador no envio da carta com Aviso de Recebimento ao endereço do impetrante, sobretudo porque esse não comprovou nos autos que o motivo da devolução da carta apontado pelos correios seria inverídico, sendo a imagem acostada aos autos (ID. 243243062) insuficiente para tal mister, pois não mostra a integralidade da fachada do imóvel tampouco a existência de número na porta.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sem remessa necessária.
Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
22/10/2024 17:15
Expedição de sentença.
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22/10/2024 17:15
Denegada a Segurança a ADIR DE JESUS CARVALHO - CPF: *77.***.*47-87 (IMPETRANTE)
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21/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 21:40
Juntada de Petição de PJE. AB.PRONUNCIAMENTO . ADIR CARVALHO .IPTU NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP.
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14/06/2024 15:35
Expedição de despacho.
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14/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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31/07/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2022 23:59.
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29/10/2022 11:53
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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29/10/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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20/10/2022 02:24
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2022 09:40
Expedição de intimação.
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10/10/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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