TJBA - 0001764-20.2009.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 20:16
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:30
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 21:54
Juntada de Petição de _WO_ Ciente de decisão gen
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0001764-20.2009.8.05.0154 Inquérito Policial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Testemunha: José Maximino Dos Santos Autor: Dt Luís Eduardo Magalhães Autoridade: Dpc Joaquim Rodrigues De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Joaquim Rodrigues De Oliveira Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0001764-20.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: DT Luís Eduardo Magalhães e outros (2) Advogado(s): TESTEMUNHA: JOSÉ MAXIMINO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática do crime de homicídio, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, o(s) qual(is) teria(m) sido praticado(s) por José Máximo dos Santos.
Não houve oferecimento de denúncia, tendo o fato ocorrido em 2009.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela prescrição virtual, id n º467601616. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, o Código Penal subdivide a prescrição da pretensão punitiva em prescrição abstrata, intercorrente, retroativa e, ainda, na própria prescrição antecipada e executória.
Por outro lado, a jurisprudência e a doutrina defendem a existência da prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, que, segundo Nucci (2016, p. 529) “é aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação”.
Assim, na prescrição virtual, há um reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, em que se toma por base a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a sanção que seria, em tese, imposta ao agente por ocasião da futura sentença penal condenatória.
Pedroso (2017, p. 742) corrobora com a ideia da prescrição virtual, aduzindo que “como a prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ainda sobreviverá por largo período de tempo no ordenamento penal para condutas anteriores a 05.05.2010 […] ela também pode ser acompanhada – enquanto subsistir e para os profitentes das teses – da chamada prescrição antecipada ou virtual”.
Logo, resta patente que a prescrição virtual possui fundamento no disposto na legislação no que se refere à prescrição retroativa, que tem fulcro legal na remissão do art. 109, combinado com o § 1º do art. 110, todos do Código Penal, mas com observância da pena em perspectiva, ou seja, aquela que seria aplicada na sentença futura em caso de condenação e considerando todas as circunstâncias judiciais que circundam a demanda, contando, por fim, seu prazo para o passado, e sujeitando-se às causas de interrupção previstas no art. 117, I a IV, do Código Penal.
Ademais, a análise das demais circunstâncias judiciais indicam que, na hipótese de condenação, a reprimenda aplicada ao crime seria próxima ao mínimo legal, 06 (seis) anos, razão pela qual incide o prazo prescricional de 08 (oito) anos, conforme preleciona o art. 109, IV, do CP.
Com efeito, entre a data do fato 11/11/2009 até o presente momento transcorreram mais de 08 (oito) anos, motivo pelo qual encontra-se rescrita a pretensão punitiva do Estado com relação aos crimes previstos nos art. 121 do CP.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito -
18/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/10/2024 20:28
Decorrido prazo de DT Luís Eduardo Magalhães em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:00
Juntada de Petição de _WO_ IP LOCALIZADO_PRESCRIÇÃO VIRTUAL
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16/09/2024 17:50
Expedição de intimação.
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02/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:25
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:48
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISÃO
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07/03/2023 15:55
Expedição de intimação.
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09/08/2022 14:50
Decorrido prazo de DT Luís Eduardo Magalhães em 08/08/2022 23:59.
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05/07/2022 09:36
Expedição de intimação.
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22/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:35
Conclusos para decisão
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11/02/2022 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
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11/02/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 21:12
Expedição de intimação.
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08/02/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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09/06/2010 11:40
REMESSA
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16/12/2009 10:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/12/2009 10:07
CONCLUSÃO
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16/12/2009 10:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2009
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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