TJBA - 0000878-74.2011.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO em 20/08/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:09
Decorrido prazo de WILSON FEITOSA DE BRITO NETO em 20/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000878-74.2011.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXECUTADO: BARBOSA IGLESIAS CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB:BA47907), HOEL FELIX TARRAO (OAB:BA744-A) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela empresa BARBOSA IGLESIAS CONSTRUTORA LTDA, ora exequente, em face do MUNICIPIO DE SEABRA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação transitada em julgado.
Deflagrado o início da fase de cumprimento de sentença - id n. 498975026 - com a determinação de citação/intimação do ente fazendário (art. 535 do CPC), para impugnação, querendo.
Certidão sob id n. 510035255, que atesta o transcurso do prazo in albis, pelo executado.
Petitório da exequente pugnando pela continuidade do feito com a expedição do precatório - id n. 510079623.
Autos conclusos, em 19/07/2025.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 535 do CPC, no cumprimento definitivo de sentença sob o rito da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é forçoso inicialmente mencionar que o Ente da Fazenda Pública será intimado na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Em análise percuciente aos autos, observa-se que o ente municipal foi devidamente intimado pessoalmente - vide expedientes no sistema PJE - através da plataforma eletrônica (art. 246, § 1º c/c art. 183, §1º, ambos, do CPC), sem, conquanto, haver qualquer impugnação.
Sendo o Ente adequadamente intimado e caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, a depender do valor do crédito exequendo, será: I - expedido, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No caso, não tendo a parte executada apresentado impugnação, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal, com a consequente homologação dos valores apresentados pela parte exequente, porquanto presumem-se corretos.
REGISTRE-SE.
Noutro giro, ressalte-se que a partilha dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, como requerido em id n. 483043913 e 510079623, encontra respaldo tanto no artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), quanto na jurisprudência pátria, que reconhece a autonomia privada das partes na definição dos critérios de divisão dos honorários, sobretudo quando formalizada entre os patronos constituídos, como no caso dos autos (id n. 483043916/ 483043918).
No caso, os advogados signatários estão regularmente constituídos nos autos e juntaram instrumento que estabelece a partilha consensual dos valores devidos a título de honorários, cuja validade não foi questionada.
Registre-se, por fim, que é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada parte/beneficiário, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma de RPV e, em parte, mediante expedição de precatório (§ § 1° e 2° do art. 1° da Lei Estadual n° 14.260/20).
Desta forma, ainda que seja permitida o destaque da parcela a título de honorários contratuais, haja vista a apresentação do contrato nos autos, ainda assim, o valor partilhado deverá seguir o principal, mesmo que seu montante esteja dentro do parâmetro de RPV, posto, como sobredito, ser vedado a repartição paar este fim.
Desta feita, com base no art. 535, §1º do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados, pela exequente, em evento n. 483043915, ao passo em que reconheço a validade e eficácia da partilha dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais nos termos dos instrumentos juntados aos autos.
Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC.
DETERMINO a expedição dos ofícios requisitórios, observando-se a divisão ajustada entre os patronos no tocante aos honorários (id n. 483043913/510079623).
ADVIRTA-SE que os honorários contratuais, ainda que de valor enquadrável como RPV, seguirão o rito aplicado ao principal, in casu, dos precatórios, dada sua natureza e o entendimento vinculante consolidado pelos tribunais superiores.
Após a expedição do ofício requisitório aos autos, em se tratando de precatório, INTIME-SE exequente, por seu advogado, para que providencie o protocolamento junto ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos moldes do Ato Conjunto n. 15/2020 (https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/04/MANUAL-DE-PROTOCOLAMENTO-DE-PRECATORIOS-1.pdf), comprovando-se seu protocolamento no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de um ano, quando então dever-se-á a parte credora informar a despeito do adimplemento integral para fins de baixa definitiva.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
18/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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03/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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03/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:35
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:41
Expedição de despacho.
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22/07/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/07/2025 22:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 11/07/2025 23:59.
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19/07/2025 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 11/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:07
Expedição de despacho.
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06/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/12/2024 07:49
Expedição de intimação.
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19/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:11
Juntada de despacho
-
18/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2022 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 11:50
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2020 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2020 08:15
Juntada de Certidão
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27/07/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 13:40
Conclusos para decisão
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20/07/2020 13:40
Juntada de Certidão
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24/03/2020 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2019 00:06
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 00:06
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 04/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 02:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SEBARA em 03/12/2019 23:59:59.
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23/11/2019 00:01
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 22/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 09:57
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2019 18:53
Decorrido prazo de WILSON FEITOSA DE BRITO NETO em 12/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 18:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO em 12/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 01:00
Decorrido prazo de WILSON FEITOSA DE BRITO NETO em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 01:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO em 31/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 01:15
Decorrido prazo de WILSON FEITOSA DE BRITO NETO em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 01:15
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 01:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 01:15
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 01:09
Decorrido prazo de WILSON FEITOSA DE BRITO NETO em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 01:09
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 01:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 01:09
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 05:53
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
22/10/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 09:45
Expedição de intimação.
-
18/10/2019 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 04:02
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
04/10/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 03:58
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
04/10/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 17:52
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
03/10/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 15:19
Expedição de intimação.
-
01/10/2019 15:13
Expedição de intimação.
-
01/10/2019 15:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2019 12:07
Expedição de intimação.
-
18/09/2019 09:31
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2019 08:21
Conclusos para despacho
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18/08/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 13:35
Devolvidos os autos
-
10/08/2018 10:49
CONCLUSÃO
-
10/08/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/04/2018 15:03
PETIÇÃO
-
18/04/2018 10:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/04/2018 10:16
MERO EXPEDIENTE
-
09/04/2018 09:23
CONCLUSÃO
-
09/04/2018 09:22
PETIÇÃO
-
06/04/2018 08:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/04/2014 16:47
CONCLUSÃO
-
06/02/2013 15:03
CONCLUSÃO
-
06/02/2013 15:01
DOCUMENTO
-
17/11/2011 13:36
CONCLUSÃO
-
09/11/2011 09:25
AUDIÊNCIA
-
20/10/2011 13:04
DOCUMENTO
-
05/09/2011 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/08/2011 10:59
AUDIÊNCIA
-
30/08/2011 10:56
MERO EXPEDIENTE
-
24/08/2011 13:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/07/2011 13:56
PETIÇÃO
-
06/07/2011 12:34
MERO EXPEDIENTE
-
28/06/2011 15:30
PETIÇÃO
-
20/06/2011 16:09
PETIÇÃO
-
27/05/2011 14:42
DOCUMENTO
-
12/05/2011 10:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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