TJBA - 8128624-78.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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05/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:22
Decorrido prazo de AGATHA PATRIMONIAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:54
Decorrido prazo de AGATHA PATRIMONIAL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8128624-78.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Agatha Patrimonial S.a.
Advogado: Jessica Souza De Oliveira (OAB:BA41597) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8128624-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: AGATHA PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA41597) DECISÃO Promovi, nesta data, o encerramento da reiteração programada e o desbloqueio dos valores indisponibilizados após o pagamento da primeira parcela do acordo noticiado nos autos, realizado em 07/10/2024.
Quanto aos valores indisponibilizados antes da data supracitada, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, consignando, por oportuno, que os valores penhorados se prestam à garantia da dívida, servindo, ao fim, como arras do adimplemento do próprio parcelamento administrativo firmado.
Com efeito, somente o pagamento integral do débito possui o condão de autorizar a liberação das garantias constantes da execução.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou o Tema Repetitivo n 1.012, de natureza vinculante, segundo o qual "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Confira-se, a propósito, a ementa do precedente no qual foi firmada a tese acima mencionada: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Junte-se o comprovante de desbloqueio e transferência para conta judicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo provisório até posterior manifestação das partes.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
24/10/2024 02:07
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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24/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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22/10/2024 10:12
Expedição de decisão.
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22/10/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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16/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 11:25
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 11:25
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:41
Expedição de despacho.
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08/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/09/2024 19:35
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2024 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:19
Expedição de carta via ar digital.
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01/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 07:57
Expedição de carta via ar digital.
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10/03/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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