TJBA - 8012398-39.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:03
Juntada de termo
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15/07/2025 17:04
Expedição de citação.
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15/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:59
Juntada de laudo pericial
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30/06/2025 12:13
Juntada de informação
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30/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:07
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:06
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:04
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:02
Expedição de intimação.
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 07:59
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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19/03/2025 11:47
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 18/03/2025 09:50 em/para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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19/03/2025 11:47
Juntada de Termo de audiência
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12/02/2025 13:23
Juntada de termo
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09/02/2025 11:05
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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02/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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01/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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27/01/2025 23:16
Juntada de Petição de 8012398_39.2024.8.05.0274_cienteAud_Curatela
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27/01/2025 11:09
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 18/03/2025 09:50 em/para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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27/01/2025 11:08
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:59
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:50
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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25/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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19/12/2024 13:22
Juntada de informação
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18/12/2024 21:50
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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16/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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14/12/2024 17:32
Juntada de Petição de 8012398_39.2024.8.05.0274_curatela
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13/12/2024 14:29
Expedição de intimação.
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13/12/2024 12:35
Expedição de citação.
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13/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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03/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2024 05:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012398-39.2024.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Edeane Alves Miranda Advogado: Natalia Mendonca Dos Santos (OAB:BA78948) Requerido: Ana Alves Aguiar Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8012398-39.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EDEANE ALVES MIRANDA Advogado(s): NATALIA MENDONCA DOS SANTOS (OAB:BA78948) REQUERIDO: ANA ALVES AGUIAR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de interdição, com pleito de curatela provisória, em sede de antecipação de tutela, no qual a requerente alega que é filha da interditanda e que ela está sem representação legal, em virtude de não ter condições de reger a sua pessoa, posto que possui Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente com episódios maníacos e sintomas psicóticos, necessitando com urgência de curador para que possa ter sua representação regularizada, instruindo a inicial com documentos nas págs. 02/08.
Em parecer lançado ID nº 462588039, a Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liminar pleiteada, requerendo diligências, vindo-me os autos conclusos.
Esse é o breve relatório.
Passo a fundamentação da decisão.
Por ser a curatela medida extraordinária, de acordo com o art. 84, § 3º do EPD, e analisando o feito, em juízo de cognição superficial inerente às medidas tidas como urgentes, dentre as quais está a liminar concessiva de curatela provisória, verifica-se que não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do nCPC), já que os documentos médicos juntados não esclarecem quanto aos efeitos da doença na capacidade de discernimento da Curatelanda, necessitando tal fato ser demonstrado através de cognição plena.
Desta forma, por ora, não está demonstrada a probabilidade do direito invocado, sendo de rigor o indeferimento da liminar requerida, eis que acolho in totum o parecer Ministerial de ID nº462588039.
Por isso, INDEFIRO a liminar solicitada na exordial.
Designo a audiência, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, conforme pauta, a fim de que seja feita entrevista, na forma do artigo 751 do novo Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Deve a curatelanda ser submetida a perícia médica com resposta aos quesitos de praxe.
Intime-se a requerente, através de sua patronesse, para, até a data da audiência acima designada, trazer aos autos declaração anuência dos demais filhos da Curatelanda, acompanhado dos seus documentos de identificação, bem como o atestado médico de higidez física e mental e certidão de antecedentes criminais da Requerente, certidões de propriedade dos cartórios de registros de imóveis desta Comarca em nome da curatelanda.
Determino a realização de estudo social do caso.
Para tanto, nomeio Keith Andresse Gusmão Zuba, assistente social, CRESS-BA 27179-5° Região; contato: (38) 99173898 e [email protected] [email protected]; a ser remunerada pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intime-se a para dizer se aceita o encargo, para tanto que seja concedida chave de acesso aos autos digitais; e, em caso positivo, assinar o respectivo Termo e apresentar o relatório do caso no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 13 de setembro de 2024.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
22/10/2024 21:22
Juntada de Petição de 8012398_39.2024.8.05.0274_cienteAUD_Curatela
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22/10/2024 10:10
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 16/12/2024 10:00 em/para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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22/10/2024 10:10
Expedição de citação.
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22/10/2024 10:03
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:43
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:35
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:31
Juntada de Petição de 8012398_39.2024.8.05.0274_curatela
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15/10/2024 10:00
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de 8012398_39.2024.8.05.0274_curatela
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05/09/2024 10:07
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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