TJBA - 8005574-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 19:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:12
Juntada de intimação
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20/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501564390
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20/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 469918501
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20/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:58
Juntada de Certidão dd2g
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16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005574-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerido: Itau Unibanco S.a.
Requerente: Debora Paixao Sena Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005574-10.2024.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: DEBORA PAIXAO SENA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 443248978), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 440738159, conforme análise do caderno processual.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 443248978, conforme análise do caderno processual.
São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.
Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
22/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 18:37
Decorrido prazo de ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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27/04/2024 12:31
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/04/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/02/2024 13:12
Decorrido prazo de DEBORA PAIXAO SENA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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14/02/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:14
Declarada incompetência
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16/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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