TJBA - 8063242-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BERNHARD MURSCH em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:26
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:11
Baixa Definitiva
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03/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BERNHARD MURSCH em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8063242-39.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cristina Pereira Dos Santos Advogado: Luciano De Oliveira Pinto (OAB:BA75983) Agravado: Bernhard Mursch Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101-A) Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725-A) Advogado: Gabriella Maia Moraes Sales (OAB:BA47066-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063242-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA PINTO (OAB:BA75983) AGRAVADO: BERNHARD MURSCH Advogado(s): MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES (OAB:BA14725-A), DIEGO VALADAO LAUAR (OAB:BA35101-A), GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB:BA47066-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristina Pereira dos Santos e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse n.º 8000063-82.2022.8.05.0039, decidiu pela legitimidade da arrematação do imóvel em disputa com Bernhard Mursch e determinou a continuidade da ordem de imissão na posse em favor do arrematante, proferida nos seguintes termos: Da análise dos autos, pude observar que a parte ré indica a existência de diversos moradores na área em litígio.
Contudo, ao ser intimada para esclarecer quais são os moradores que ocupavam o imóvel e estão sendo representados pelo patrono, o réu juntou apenas procurações em nome dos supostos moradores.
Diante do exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar e identificar em petição todos os moradores da área em litígio, devendo indicar os nomes dos ocupantes, a quantidade total de ocupantes e comprovar a ocupação de cada um dos supostos moradores, bem como retificar a autuação do cadastro dos réus nos autos, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Da tutela antecipada.
Em sede de Agravo de Instrumento, interposto pelo autor, a Terceira Câmara Cível reformou a decisão deste Juízo, determinando que a parte autora fosse imitida na posse do imóvel descrito na inicial (ID 223243870).
Em cumprimento à decisão do Tribunal, este Juízo determinou a expedição de mandado, autorizando o uso de força policial e arrombamento do imóvel, se necessário.
Nos autos, encontram-se a certidão de cumprimento da reintegração de posse (ID 388349250), o auto de imissão na posse (ID 388349253) e a relação de bens (ID 388349252 e ID 388349251).
Considerando a alegação da parte ré de que há outros moradores ocupando a área objeto da lide, determino a intimação da parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se a liminar foi cumprida integralmente e a posse do imóvel foi devidamente retomada, bem como se houve a retirada voluntária dos bens indicados nos arrolamentos de ID 388349252 e ID 388349251, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
O recurso foi interposto com pedido de concessão de efeito suspensivo, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão de arrematação e de imissão de posse, sob o argumento de posse mansa e pacífica sobre o imóvel, com indícios de direitos possessórios.
Pede, então, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do Agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Após análise dos autos, verifico que o agravo de instrumento carece dos requisitos de admissibilidade recursal, pois foi interposto de forma intempestiva.
Conforme consta, a decisão agravada foi publicada em 13/08/2024 (certidão do ID 460887930 dos autos principais), com início do prazo recursal no dia útil subsequente e encerramento em 02/09/2024.
Contudo, o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 15/10/2024, ou seja, após o término do prazo legal.
Logo, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que foi protocolado após o prazo estipulado, sem que haja qualquer comprovação de causa suspensiva ou interruptiva desse prazo.
Nessa esteira, o Código de Processo Civil dispõe que Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por isso, ante a sua intempestividade, NÃO CONHEÇO deste recurso instrumental.
Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. .
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
22/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 22:32
Não conhecido o recurso de CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*12-34 (AGRAVANTE)
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BERNHARD MURSCH em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
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31/10/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DESPACHO 8063242-39.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cristina Pereira Dos Santos Advogado: Luciano De Oliveira Pinto (OAB:BA75983) Agravado: Bernhard Mursch Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101-A) Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725-A) Advogado: Gabriella Maia Moraes Sales (OAB:BA47066-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063242-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA PINTO (OAB:BA75983) AGRAVADO: BERNHARD MURSCH Advogado(s): MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES (OAB:BA14725-A), DIEGO VALADAO LAUAR (OAB:BA35101-A), GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB:BA47066-A) DESPACHO Chegados os autos, observo que não houve adimplemento das custas para a interposição do agravo e nem pedido de concessão da gratuidade.
Ademais, existem diversos documentos acostados às razoes recursais que não guardam nenhuma relação com esta lide.
Assim, intime-se os Recorrentes para recolher o preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
24/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 10:02
Classe retificada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/10/2024 12:44
Declarada incompetência
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15/10/2024 20:24
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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