TJBA - 8119311-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:20
Expedição de despacho.
-
25/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 17:56
Decorrido prazo de CINTIA LAIS BARROS DOS REIS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 08:50
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
07/09/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
06/09/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 09:07
Juntada de informação
-
16/02/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 19:59
Decorrido prazo de GEOVANA FERREIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
21/01/2024 16:51
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
15/01/2024 17:27
Juntada de informação
-
31/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 17:11
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8119311-25.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Geovana Ferreira Da Silva Advogado: Cintia Lais Barros Dos Reis (OAB:BA67574) Advogado: Demetrius Dos Reis Sousa Silva (OAB:BA67429) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Fundacao Abm De Pesquisa E Extensao Na Area Da Saude - Fabamed Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8119311-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GEOVANA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CINTIA LAIS BARROS DOS REIS, DEMETRIUS DOS REIS SOUSA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros DESPACHO Trata-se de ação sob classe PROCEIMENTO COMUM proposta por GEOVANA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SALVADOR e outros.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se.
Salvador-BA, 3 de outubro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
17/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 18:26
Outras Decisões
-
06/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/09/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:29
Declarada incompetência
-
06/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000026-30.2019.8.05.0146
Roberto de Matos Cesar
Jaime Pereira Cesar
Advogado: Jose Reinildes Lavor Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2019 15:52
Processo nº 8109315-03.2023.8.05.0001
Silvia Lopes da Silva
Westley Yury da Silva Oliveira
Advogado: Magnolia Mafalda Baeta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 10:52
Processo nº 8035363-79.2022.8.05.0080
Diogenes Menezes dos Santos
Nivaldo Jose dos Santos
Advogado: Lais Paulo Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2022 16:51
Processo nº 8119486-53.2022.8.05.0001
Eduardo Barbosa Vieira
Advogado: Leonardo Galvao Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 14:54
Processo nº 8000540-04.2019.8.05.0042
Sandra Maria Ferreira Mota
Advogado: Bruno de Souza Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2019 17:33