TJBA - 8001699-24.2021.8.05.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/11/2024 15:03
Baixa Definitiva
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14/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AVAIR DE OLIVEIRA CAMPOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001699-24.2021.8.05.0264 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Avair De Oliveira Campos Advogado: Maria Luiza Cardoso Gomes (OAB:BA66237-A) Recorrido: Empresa Gontijo De Transportes Limitada Advogado: Bruno Afonso Teixeira (OAB:MG104902-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001699-24.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AVAIR DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): MARIA LUIZA CARDOSO GOMES (OAB:BA66237-A) RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado(s): BRUNO AFONSO TEIXEIRA (OAB:MG104902-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
BAGAGEM EXTRAVIADA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 0500294-35.2018.8.05.0006; 0500941-35.2015.8.05.0006; 0501150-33.2017.8.05.0006.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela acionante em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, na qual alega a parte autora, em breve síntese, que realizou uma viagem com dez volumes de São Paulo para Ubaitaba, que ao chegar ao seu destino, quando foi pegar suas bagagens percebeu a ausência de um dos volumes, pois a mala da requerente não se encontrava no bagageiro da empresa Ré que ao questionar no guichê da Ré e relatar o ocorrido, foi orientada a enviar o ticket da mala pelo motorista do ônibus para rodoviária de Ilhéus ao guichê principal da empresa para possível resolução do problema, que até o presente momento não possui informações acerca de sua mala e vem passando por vários constrangimentos devidos à ausência de seus objetos de uso pessoal, tendo que pedir roupas emprestadas a conhecido, tudo isso devido a não providencia de solução por parte da empresa Ré.
Ao final requer ser indenizada pelos danos morais sofridos.
O Juízo a quo, em sentença (ID 63893178), julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte acionante.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença em seu favor, sendo requerida a concessão da assistência judiciária gratuita. (ID 63893181) Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida ID 63893187, levantando, em sede de preliminar, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade à parte acionante. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0500294-35.2018.8.05.0006; 0500941-35.2015.8.05.0006; 0501150-33.2017.8.05.0006.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à acionante, arguida pela acionada nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
A autora pretende ser indenizada por suposta falha na prestação do serviço da acionada.
Ocorre que, da análise das provas produzidas, não é possível concluir pela prática de qualquer abusividade pela acionada.
Com efeito, corroboro do entendimento do juiz sentenciante no sentido de que a narrativa autoral não goza de verossimilhança.
Isso porque, conforme bem salientado pelo juízo a quo, o documento hábil para comprovação da não entrega de bagagem é o ticket de bagagem, documento que não foi apresentado nos autos.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
In verbis: “(...) Em que pese as alegações da requerente, é certo que o documento hábil para comprovação da não entrega de bagagem é o ticket de bagagem, documento que não foi apresentado nos autos.
Diante das alegações da requerida de que a autora não apresentou o ticket referido, forçoso reconhecer que não merece prosperar os requerimentos da parte autora.
Não há nos autos qualquer outra forma de comprovação da verossimilhança de suas afirmações.
Não há prova suficiente para demonstrar a existência do alegado fato constitutivo do direito do autor.
O Autor não demonstrou o direito constitutivo suscitado, não restam demonstrados nos autos dolo, coação, simulação, fraude ou qualquer ação ilícita da parte requerida, nem ocorrência dos danos materiais e morais suscitados pelo Autor. (...)” Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Assim, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não vislumbro razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o quanto exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
22/10/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:50
Conhecido o recurso de AVAIR DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *65.***.*96-52 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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20/06/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 07:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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