TJBA - 8114952-03.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8114952-03.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AECIO FLAVIO SOUSA JUNIOR, ARILSON CESAR ORNELAS SOUSA, ANDREIA CARLA ORNELAS SOUSA, ROSA VIRGINIA ORNELAS SOUSA Vistos, etc..
Defiro o pedido de substituição do polo ativo da ação, uma vez que a parte logrou comprovar nos autos a transação efetuada com o banco cedente, pelo que efetue-se a alteração do nome do polo ativo junto ao PJE.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar as medidas que pretende adotar para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Salvador, 14 de abril de 2025.
PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHOJuiz de Direito -
15/07/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA ORNELAS SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:07
Decorrido prazo de PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:07
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO SOUSA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ARILSON CESAR ORNELAS SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA ORNELAS SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 08:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
26/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 03:45
Decorrido prazo de PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO SOUSA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ARILSON CESAR ORNELAS SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA ORNELAS SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA ORNELAS SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:58
Decorrido prazo de PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:58
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO SOUSA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:58
Decorrido prazo de ARILSON CESAR ORNELAS SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:58
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA ORNELAS SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:58
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA ORNELAS SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
13/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
13/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8114952-03.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Pao E Mais Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Executado: Aecio Flavio Sousa Junior Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Executado: Arilson Cesar Ornelas Sousa Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Executado: Andreia Carla Ornelas Sousa Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Executado: Rosa Virginia Ornelas Sousa Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8114952-03.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EXECUTADO: PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (4) Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737) DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros em face da execução movida por ITAU UNIBANCO S.A.
Os excipientes alegam, em síntese: (i) nulidade da penhora por falta de citação; (ii) ausência de acesso à petição inicial e ao título executivo; (iii) violação ao contraditório e ampla defesa; (iv) iliquidez do título executivo.
O exequente apresentou impugnação, arguindo: (i) inadmissibilidade da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória; (ii) existência de título líquido, certo e exigível; (iii) legalidade do arresto cautelar já deferido. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade, entendo que as matérias alegadas pelos excipientes são passíveis de conhecimento por esta via, por se tratarem de questões de ordem pública cognoscíveis de ofício, não demandando, a priori, dilação probatória.
No mérito, contudo, não assiste razão aos excipientes.
Quanto à alegada nulidade por falta de citação, verifica-se que o arresto cautelar foi deferido antes da citação justamente em razão da urgência da medida, visando evitar a dilapidação patrimonial, sendo dispensável a prévia citação nessa hipótese, nos termos do art. 301 c/c art. 799, VIII do CPC.
Ademais, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 8042530-33.2021.8.05.0000, o arresto cautelar foi considerado medida necessária e legal no caso concreto.
No que tange ao acesso à petição inicial e documentos, bem como ao contraditório e ampla defesa, constata-se que os excipientes tiveram acesso aos autos e oportunidade de se manifestar, inclusive interpondo o agravo de instrumento supramencionado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Por fim, em relação à alegada iliquidez do título, verifica-se que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei 10.931/2004 e da jurisprudência pacífica do STJ, como se vê da Ementa abaixo transcrita, litteris: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
PACTO ADJETO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/1997. 3.
Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4.
A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5.
A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). 6.
Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1965973 SP 2019/0155909-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
16/10/2024 07:43
Expedição de decisão.
-
15/10/2024 14:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:54
Decorrido prazo de PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:12
Decorrido prazo de PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:30
Decorrido prazo de PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO SOUSA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ARILSON CESAR ORNELAS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA ORNELAS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA ORNELAS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ARILSON CESAR ORNELAS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA ORNELAS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA ORNELAS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:38
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
25/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 03:19
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO SOUSA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:02
Decorrido prazo de PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:42
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA ORNELAS SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:37
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA ORNELAS SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:35
Decorrido prazo de ARILSON CESAR ORNELAS SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 06:51
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2023 07:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA ORNELAS SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA ORNELAS SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ARILSON CESAR ORNELAS SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO SOUSA JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
31/01/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 19:54
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2022 19:54
Mandado devolvido Positivamente
-
14/12/2021 05:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 05:09
Decorrido prazo de PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 05:09
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO SOUSA JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 05:09
Decorrido prazo de ARILSON CESAR ORNELAS SOUSA em 10/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 05:09
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA ORNELAS SOUSA em 10/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 05:09
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA ORNELAS SOUSA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:36
Juntada de Informações
-
18/11/2021 09:25
Juntada de Informações
-
18/11/2021 08:02
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 07:58
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
18/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 08:36
Expedição de decisão.
-
15/11/2021 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 07:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 07:33
Decorrido prazo de PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 07:33
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO SOUSA JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:34
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA ORNELAS SOUSA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:34
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA ORNELAS SOUSA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:34
Decorrido prazo de ARILSON CESAR ORNELAS SOUSA em 10/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 16:30
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
01/11/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
26/10/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 04:13
Expedição de decisão.
-
13/10/2021 10:36
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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