TJBA - 8000142-43.2022.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000142-43.2022.8.05.0239 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Alexsandra Moreira Carvalho Dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:BA66729) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000142-43.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: ALEXSANDRA MOREIRA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA66729) Advogado(s): D E S P A C H O Vistos, etc.
A Lei n. 6.858/80 dispõe que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso) No caso em tela, observa-se que, além da Requerente, o de cujos possuía mais 03 (três) herdeiros - seus filhos -, conforme noticiado no ID 182228854.
Por sua vez, dispõe o art. 1.806 do Código Civil que "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".
Extrai-se do dispositivo legal que o ato de renúncia de herança a favor de todos os demais herdeiros do falecido, como ato solene, para sua validade, deve ser formalizado através de escritura pública ou por termo judicial.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
CEF.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E HERDEIROS.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
A Lei n.º 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de pequenos valores decorrentes de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, dentre outros, não recebidos em vida pelo respectivo titular, quando não se tenha deixado bens a inventariar.
Sendo assim, constando dos autos a existência de bem imóvel em nome do de cujus resta impossibilitado o levantamento de valores nos moldes que requerido, necessitando-se, antes, da abertura do inventário.
Ademais, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, consoante dispõe o art. 1.806 do supracitado diploma legal.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00250805620108050080, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2016) Destaquei Tendo em vista a ausência da formalidade legal exigida na declaração apresentada, intime-se a parte autora para apresentar o competente termo de renúncia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, fazer imediata conclusão, com a urgência que o caso exige.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000142-43.2022.8.05.0239 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Alexsandra Moreira Carvalho Dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Lima (OAB:BA66729) Intimação: Diante da ausência de resposta do Banco do Brasil nos autos, reitere-se o ofício de id. 183014593.
Atribuo a este despacho força de mandado/ofício, que deve ser instruído pelo cartório com os necessários documentos e remetido para a referida instituição financeira.
Intime-se ainda o polo ativo para comprovar nos autos a alegada partilha que já teria sido realizada, no prazo de 15 dias.
Andréa de Souza Tostes Juíza de Direito -
18/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 18:46
Juntada de informação
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13/04/2024 12:50
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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13/04/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 08:05
Juntada de informação
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07/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 12:31
Juntada de informação
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19/12/2022 21:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/12/2022 12:09
Expedição de intimação.
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13/12/2022 12:02
Juntada de informação
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13/12/2022 09:59
Juntada de informação
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07/12/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 10:22
Juntada de informação
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06/12/2022 09:44
Juntada de informação
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06/12/2022 08:27
Juntada de Petição de informação
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30/11/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 23:08
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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