TJBA - 8086583-28.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 8086583-28.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: AUTOR: CARLOS SOARES DE SOUZA Réu: REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se. Salvador, data registrada no sistema PJE. JOSÉ MATHEUS A B SENA Analista Judiciário - 
                                            
04/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 20:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
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23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de CARLOS SOARES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS SOARES DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 10:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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26/10/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086583-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Soares De Souza Advogado: David Costa Da Conceicao (OAB:BA34297) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8086583-28.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SOARES DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ORDINÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS SOARES DE SOUZA, em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte Autora aduz, em petição inicial de ID N°398966842, que realizou com o Banco acionado um contrato de empréstimo consignado no valor de R$1370,33 (-) parcelado em 8 vezes de R$333,00 (-) datado do dia 10 de outubro de 2022.
Alega ter ocorrido juros onerosamente excessivos e em desconformidade com a taxa do BACEN.
Dessa forma, a parte Autora pleiteia: i) concessão do benefício da gratuidade da justiça; a) repetição do indébito; ii) que seja determinado o recalculo a taxa de juros dos contratos, aplicando o percentual mensal estabelecido pelo BACEN; iii) revisão contratual integral e declaração nulidade de todas as cláusulas abusivas. v) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; Citada, a parte Ré apresentou contestação em ID 415197957, sustentando preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
Em sede de mérito indicou não haver nenhuma abusividade, sendo o contrato firmado na égide da autonomia privada, estando a parte Autora ciente e de acordo com as obrigações e termos celebrados, além da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, requer a improcedência dos requerimentos autorais.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
O processo civil hodierno não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
Dessa forma, não pode o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado.
Ante ao exposto, não assiste razão a alegação da parte Ré de que não haveria interesse por parte do Autor, haja vista que este não teria buscado a resolução da avença de forma extrajudicial/administrativa.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir – Acolhimento - Desnecessidade do esgotamento da via administrativa - Inobservância do princípio constitucional do livre acesso à justiça - Presente o interesse de agir - Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053762220218260322 SP 1005376-22.2021.8.26.0322, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022). (Grifei).
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (Grifei).
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial será considerada inepta quando não for possível considerá-la apta para a produção de efeitos jurídicos, ante ao não preenchimento dos requisitos legais previstos em Lei.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, elenca, em seu art. 330, § 1º, as situações que repercutem na inépcia da petição inicial, são elas: i) ausência de pedido ou causa de pedir; ii) pedido indeterminado (ressalvada as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico); iii) a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iv) existência de pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, em que pese a Ré tenha alegado a ocorrência de inépcia da inicial, não há hipótese que autorize o seu reconhecimento.
Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL aduzida pela Ré.
DO MÉRITO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
A doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à taxa de JUROS REMUNERATÓRIOS aplicados no contrato.
Nesse sentido temos que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano.
Imperioso ratificar que o STJ entende que, com o advento da Lei nº 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários.
Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: “a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceitação como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes.
De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado.
No ensejo ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). (Grifei).
In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, com base no contrato juntado (ID 415202109), bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o acordo firmado pelas partes e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de 17,70% ao mês, sendo tal taxa INCOMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de outubro de 2022, no percentual de 2,01% ao mês para operações de financiamento para aquisição de crédito consignado por aposentados.
Tem-se, portanto, que os juros aplicados são abusivos, haja vista que exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V do CDC).
Havendo a necessidade de adequar os juros remuneratórios das prestações remanescentes à taxa média de mercado praticada pelo Banco Central, na época, no valor de 2,01% (-).
Assim, a revisão contratual merece acolhida para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada na celebração de financiamento.
Sobre tal ponto, destaca-se a possibilidade da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é aceita como parâmetro de comparação: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS.
CONTRATO DE ADESÃO.
EXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS CONTRATUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CALCULADA PELO BACEN.
REVISÃO DO CONTRATO PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA ARBITRADA PELO BACEN.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DOS JUROS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-BA - RI: 01781071920218050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/07/2022). (Grifei).
Acerca do pedido de repetição de indébito em dobro, há de se ressaltar que, reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1657547 - PR (2020/0024144-9).
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AREsp: 1657547 PR 2020/0024144-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/04/2022). (Grifei).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Aplicação do CDC.
Consumidor por equiparação.
Nulidade da contratação.
Empréstimo não contratado no benefício previdenciário do autor.
Falha no serviço.
Responsabilidade objetiva do réu.
Desinteresse do réu na realização de prova pericial grafotécnica.
Inexigibilidade dos débitos configurada.
Restituição em dobro.
Não cabimento.
Ausência de má-fé.
Valores que devem ser restituídos na forma simples.
Restituição, pelo autor, do valor do contrato.
Impossibilidade.
Não restou comprovado que depósito em favor do demandante.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Necessidade de fixação de valor indenizatório em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003227520218260322 SP 1000322-75.2021.8.26.0322, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022). (Grifei).
No que se refere a indenização em danos morais, tem-se que o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser mantida quando se mostrar compatível com tais parâmetros.
Ademais, em se tratando de indenização moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que não reitere o ofensor naquela conduta danosa.
Nesse sentido, tem-se entendimento semelhante, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passível de aplicação por analogia.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005018-04.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO MAXIMA S .A.
Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA APELADO: JOSE FELIPE AGUILAR GOBIRA ALVES Advogado (s):BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE CONSUBSTANCIA REFINANCIAMENTO PERMANENTE DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
ART. 6º, III E IV, CDC.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA CONTRATOS DESTA MODALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES DENTRO DA MARGEM DISPONÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005018-04.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO MAXIMA S.A. e como apelado JOSE FELIPE AGUILAR GOBIRA ALVES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - APL: 80050180420208050274, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). (Grifei).
Por fim, em relação à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentada em sede de contestação, registre-se que trata-se de direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC), sendo medida necessária para a facilitação da defesa dos seus direitos.
Contudo, a sua concessão não deve ocorrer tão somente por se tratar de relação de consumo, mas sim quando identificada a hipossuficiência do consumidor, assim como a verossimilhança das alegações por ele trazidas, hipótese que se amolda ao caso vertente.
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de repactuação sub judice limite-se à taxa média de mercado praticada à época da primeva contratação (2,01%) do seu cálculo a capitalização, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação.
Sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir do vencimento, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Ademais, Condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir do vencimento, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do arbitramento, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte Autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado.
Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 20% (-) para a Autora e 80% (-) para o Réu.
Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).
Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito - 
                                            
15/10/2024 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 21:09
Juntada de Certidão
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25/05/2024 05:04
Decorrido prazo de CARLOS SOARES DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 21:40
Publicado Despacho em 09/04/2024.
 - 
                                            
12/04/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 18:35
Decorrido prazo de CARLOS SOARES DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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22/01/2024 18:26
Decorrido prazo de CARLOS SOARES DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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22/01/2024 10:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
 - 
                                            
22/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
 - 
                                            
04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS SOARES DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
 - 
                                            
19/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
 - 
                                            
19/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/10/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOS SOARES DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
 - 
                                            
04/08/2023 01:23
Publicado Despacho em 17/07/2023.
 - 
                                            
04/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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18/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
13/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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11/07/2023 18:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 18:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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