TJBA - 0300828-41.2016.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300828-41.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (OAB:DF37760-A), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923-A), GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB:BA64408-A), TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA (OAB:DF37111-A) APELADO: MARIA SENHORINHA DE JESUS SILVA Advogado(s): FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA (OAB:BA37137-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 78625186), interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 63905424): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA QUE NÃO REALIZOU COM A URGÊNCIA ATESTADA PARA O CASO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO.
FRATURA DO OMBRO E PUNHO ESQUERDO.
DESVIO ACENTUADO DE FRAGMENTOS E DEFORMIDADE LOCAL DECORRENTE DE QUEDA.
PESSOA IDOSA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA POR FORÇA DE TRÂMITE ADMINISTRATIVO.
ABUSIVIDADE.
OFENSA AO DIREITO À SAÚDE DA USUÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR ARBITRADO QUE OBSERVA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Confirmada a sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização pelos danos morais empreendidos a sua segurada/recorrida pela demorar injustificada na autorização total para procedimento cirúrgico prescrito em caráter de urgência para pessoa idosa (portadora de hipertensão arterial sistêmica - HAS a cardiopatia hipertensiva) que sofreu queda cujo resultado foi fratura do punho e ombro esquerdo, com desvio acentuado de fragmentos e deformidade local e ficou aguardando por quatro dias apresentado quadro de dor e edema cujo desconforto lhe gerava diurese e dejeções (id 50957304). 2.
Liberada apenas a cirurgia sem autorização de cobertura dos materiais necessários ao procedimento, o plano de saúde inviabilizou o tratamento recomendado, que apenas se realizou mediante determinação judicial em sede liminar. 3.
Dano moral configurado.
Precedentes desta Corte. 4.
Quantificação adequada.
Sentença mantida. 5.
Recurso de apelação não provido. Os Embargos de Declaração não foram conhecidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 78627251): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O recurso não foi impugnado (ID 81017261). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso, que considerando o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, fixou a indenização por danos morais na quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), assentou-se nos seguintes termos (ID 65371978): […] Flagrante que a postura arbitrária do recorrente em postergar autorização para procedimento de urgência atestado pela autoridade médica dispensa comprovação do dano imaterial causado a sua contratante da mesma forma como se exigiria a demonstração de dano material, sendo certa a situação de humilhação e dor, diante da impossibilidade de submissão de imediato à cirurgia por mero atraso burocrático de tramitação interna da administradora do plano de saúde, cujas mensalidades, desde a adesão, há mais de 20 anos, sempre foram adimplidas.
Configurada a ilicitude no atendimento ao segurado, cujo nexo causal entre a conduta e o dano repousa na demora de quatro dias para autorizar o fornecimento do material cirúrgico recomendado para realização de procedimento urgente - que se concretizou apenas após determinação judicial - outra não seria a conclusão a não ser pela obrigação de indenizar, prevista no Código Civil […] Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social, conforme trecho de entendimento doutrinário a seguir transcrito: […] No caso dos autos, revela-se adequada a indenização no valor de R$ 7.500,00 (cinco mil reais), considerando o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da condenação fixada, que tem por objetivo maior evitar a inobservância do dever de quem se propõe a operar plano de saúde - bem da vida que não se pode valorar, assegurado constitucionalmente "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença" (art. 196 CF). Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
DANO MORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. […] 7.
O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável em recurso especial. 8.
A fixação do valor da indenização por danos morais, quando moderada e proporcional, não é passível de revisão pelo STJ, salvo em casos de irrisoriedade ou exorbitância. […] 10.
Recurso não conhecido. (REsp n. 2.102.392/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN de 10/4/2025.) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEMORA EM DISPONIBILIZAR LEITO EM UTI.
AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. […] 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). […] 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.679.189/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 24/4/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 12, DA LEI N. 9.656/1998 E 6º, VIII, 14, § 3º, DO CDC E 373, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ARTS. 186, 927 E 944 DO CC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4.
Não cabe a revisão pelo STJ de quantum indenizatório que, diante das circunstâncias fáticas da demanda, é fixado de modo harmônico com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.250/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 18/4/2024.) (destaquei) 2.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de maio de 2025.
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente ags// -
20/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 23:49
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 20:33
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:55
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 13:28
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
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13/04/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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31/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
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28/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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24/03/2023 02:53
Decorrido prazo de INCAR HOSPITAL LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/03/2023 02:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/01/2023 23:59.
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07/03/2023 21:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2023.
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07/03/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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19/01/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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25/07/2019 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Mandado
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04/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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02/04/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2018 00:00
Julgamento em Diligência
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04/04/2017 00:00
Concluso para Sentença
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20/02/2017 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Petição
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07/07/2016 00:00
Expedição de documento
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06/07/2016 00:00
Petição
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29/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2016 00:00
Petição
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17/06/2016 00:00
Expedição de documento
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17/06/2016 00:00
Documento
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15/06/2016 00:00
Documento
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15/06/2016 00:00
Expedição de documento
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15/06/2016 00:00
Mero expediente
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14/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2016 00:00
Documento
-
14/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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