TJBA - 8027801-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS GUSMAO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 10:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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26/10/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8027801-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: M.
C.
G.
Advogado: Nelson Nogueira Dos Santos (OAB:SP234835) Reu: Notre Dame Intermedica Saude S.a.
Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8027801-62.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MENOR: M.
C.
G.
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
MATHEUS CAMPOS GUSMÃO, representado por sua genitora, MARTA CAMPOS, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano Acionado e que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade.
Lastreado nos laudos e exames clínicos, o médico que acompanha o autor recomendou tratamento com equipe multidisciplinar.
Contudo, o plano negou o procedimento.
Conforme provimento de id 184779314, foi concedida a antecipação da tutela, bem como o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Frente à notícia de descumprimento da decisão judicial proferida, foi determinado bloqueio de valores correspondentes a 06 (seis) meses de tratamento, conforme id 442554108.
Citada, a parte autora ofereceu contestação em id 373643717, sustentando no mérito ausência de pretensão resistida e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu pela improcedência dos pedidos descritos na inicial.
Intimado, o Ministério Público emitiu parecer em id 373643717.
Réplica em id 445119187. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Promovo o julgamento imediato da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Pelo que dos autos consta, o pedido deve ser julgado procedente.
O ponto nodal da presente controvérsia está em torno da recusa por parte da operadora de plano de saúde em custear o tratamento prescrito pelo médico que assiste a parte autora.
Não há dúvida que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que as operadoras de planos de saúde são equiparadas aos prestadores de serviços, adequando-se perfeitamente aos moldes estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, respondem objetivamente pelos danos causados a seus pacientes, sendo que a responsabilidade só poderá ser afastada diante da comprovação de alguma das excludentes do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consiste o presente caso em hipótese de legítima situação emergencial, porquanto o que se pretende proteger é o direito à vida, em razão da necessidade premente de tratamento de saúde, o que sequer exige maiores digressões.
No id 184754120, o laudo médico atestou que a parte autora: “Apresenta dificuldade de entendimento conotativo, discreta seletividade alimentar, fala bastante mas com dificuldade de troca de turno, sem apresentar habilidade heurística, dificuldade discreta de semântica, fala com prosódia prejudicada e bastante lentificada.
Nunca fez estereotipias, anda na ponta dos pés de forma eventual.” A toda evidência, não pode a operadora de plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a determinado procedimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico da autora, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde, conforme expressa recomendação médica, sob pena de comprometer, com isso, o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas.
Destarte, diante da inércia da parte ré em fornecer o tratamento adequado, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da ré, motivo pelo qual razão assiste à parte autora, porquanto não poderia a demandada negar à parte autora, a cobertura para o tratamento prescrito e solicitado.
Por fim, em relação à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentada em sede de contestação, registre-se que trata-se de direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC), sendo medida necessária para a facilitação da defesa dos seus direitos.
Contudo, a sua concessão não deve ocorrer tão somente por se tratar de relação de consumo, mas sim quando identificada a hipossuficiência do consumidor, assim como a verossimilhança das alegações por ele trazidas, hipótese que se amolda ao caso vertente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a tutela de urgência concedida em id 184779314, tornando-a definitiva, a fim de condenar a parte ré ao custeio do tratamento prescrito à autora.
Por fim, evidencia-se que houve bloqueio judicial nas contas bancárias da parte ré, conforme prova documento de id 442554108.
Contudo, a parte autora informa, em sede de réplica de id 445119187, que a parte ré vem realizando o tratamento com a cobertura das terapias, razão pela qual se impõe a necessidade de desbloqueio do valor constrito.
Ao cartório, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos em id 184779314.
Em decorrência da ausência de sucumbência autoral, determino que a parte ré arque com os honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visto o caráter inestimável ou irrisório do proveito econômico, bem como o valor da causa, em observância, ainda, ao trabalho prestado, bem como: o lugar de realização do serviço, em Salvador, e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º e § 8º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJE.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Proc. nº 8027801_62.2022.8.05.0001
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16/10/2024 10:28
Expedição de sentença.
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16/10/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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06/06/2024 21:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 15:20
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:37
Juntada de informação
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25/04/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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17/01/2024 23:02
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS GUSMAO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:02
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS GUSMAO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 18:53
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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28/12/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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08/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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02/08/2023 02:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:41
Juntada de Petição de 8027801-62.2022.8.05.0001 - TEA - ciência tutela - citação com teoria da aparência - constrição SISB
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22/07/2023 19:15
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 08:30
Expedição de decisão.
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19/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 09:27
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS GUSMAO em 23/01/2023 23:59.
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15/02/2023 20:17
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
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12/08/2022 21:11
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/06/2022 08:28
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 22:25
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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11/05/2022 12:30
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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11/05/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
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19/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 05:25
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS GUSMAO em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:50
Mandado devolvido Positivamente
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09/03/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:05
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 09:39
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 16:22
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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