TJBA - 8008629-51.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 14:38
Expedição de E-Carta.
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008629-51.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): PAULO SOARES BRANDAO (OAB:SP151545) EXECUTADO: VIDA MEMORIAL SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte ré.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
14/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
03/07/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
28/06/2025 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
 - 
                                            
28/06/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
28/06/2025 17:42
Publicado Sentença em 27/06/2025.
 - 
                                            
28/06/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008629-51.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): PAULO SOARES BRANDAO (OAB:SP151545) REQUERIDO: VIDA MEMORIAL SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA GLOBAL HOSPITALAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - ME ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de VIDA MEMORIAL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - EPP, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.745,72 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), oriunda do fornecimento de insumos médico-hospitalares.
A parte autora alega que apresentou insumos médicos à requerida, especificados na nota fiscal, e que a entrega foi realizada e comprovada.
Contudo, a parte encontra-se inadimplente, mesmo após tentativas extrajudiciais de recuperação.
A requerida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação nem constituiu advogado. É o relatório.
Decidido.
Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, considerando a ausência de resposta da ré, decreto a sua revelia e promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de compra e venda mercantil, sendo que o autor cumpriu sua parte na obrigação de fornecer os insumos médicos solicitados, devidamente documentados por nota fiscal e comprovante de entrega.
Haja vista a ausência de qualquer impugnação da ré e da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia, resta incontroversa a existência da dívida e a obrigação da ré de proceder ao pagamento.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado na ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.745,72 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) à parte autora, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros simples de mora de 1% ao mês, ambos da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação tempestiva, nada mais havendo, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
25/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2025 10:04
Expedição de citação.
 - 
                                            
06/03/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2024 16:56
Juntada de Alvará
 - 
                                            
25/11/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
 - 
                                            
22/11/2024 15:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/11/2024 15:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
 - 
                                            
21/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
31/10/2024 11:37
Recebidos os autos.
 - 
                                            
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8008629-51.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Global Hospitalar Importacao E Comercio Ltda - Me Advogado: Paulo Soares Brandao (OAB:SP151545) Requerido: Vida Memorial Servicos De Saude Ltda - Epp Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008629-51.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Autor (a): GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME Réu: VIDA MEMORIAL SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes que foi designada audiência virtual de CONCILIAÇÃO, a realizar-se por videoconferência, no dia 22/11/2024, às 15h15, na sala de audiência virtual do CEJUSC.
Seguem informações para ingresso na sala de audiência virtual: Ilhéus - CEJUSC Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/22129934 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão a ser utilizada é: 22129934.
Ilhéus - BA, 18 de outubro de 2024.
Maria Cecília Limoeiro Técnica Judiciária Autorizada - 
                                            
18/10/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
 - 
                                            
18/10/2024 12:53
Expedição de citação.
 - 
                                            
18/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2024 12:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/11/2024 15:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
 - 
                                            
03/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
 - 
                                            
16/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
 - 
                                            
14/09/2024 04:13
Publicado Despacho em 29/08/2024.
 - 
                                            
14/09/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
 - 
                                            
09/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8041315-22.2021.8.05.0000
Rute Apostolo Evangelista
Estado da Bahia
Advogado: Aila de Santana Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2021 17:23
Processo nº 0500595-35.2018.8.05.0150
Fabiana Santos de Menezes
Adriano Figueredo do Nascimento Oliveira
Advogado: Jonas de Souza Gois Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 22:55
Processo nº 8146954-21.2024.8.05.0001
Jose Santana Franca
Cetelem Brasil S.A.-Credito Financiament...
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2024 15:53
Processo nº 8001219-50.2024.8.05.0261
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Erivan Santana Miranda
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 18:07
Processo nº 8001219-50.2024.8.05.0261
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Erivan Santana Miranda
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 11:19